SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 4 de 16/05/2013

Legislação correlata - Portaria 7 de 19/01/2018

DECRETO Nº 34.329, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Institui o Comitê Gestor Intersetorial para a Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, IV, X e XXVI, 217, 278, 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover a articulação e coordenação das ações da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º O Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis Intersetorial será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

Art. 2º O Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis Intersetorial será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

Art. 2º O Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores e materiais Reutilizáveis e Recicláveis será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

Art. 2º O Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores e de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

I - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

I - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

I- Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta Relações Institucionais e Sociais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

I - Casa Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Trabalho e do Empreendedorismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

II-Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

II - Secretaria de Estado de Relações Institucionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

III-Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

III - Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV- Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

V-Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

V - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Políticas para as Crianças, Adolescentes e Juventude; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

VI - Secretaria de Estado de Projetos Especiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

VII - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

VII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

VII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

IX - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

X - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

XI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

XII - Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

XIII – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;

XIII – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35602 de 03/07/2014) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

XIV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal;

XIV – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35602 de 03/07/2014) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

XV – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35602 de 03/07/2014) (alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

§1º O Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil, em especial o Ministério Público do Distrito Federal e do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis, para acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas;

§ 1º O Comitê Gestor Intersetorial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil e instituir grupos de trabalho. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

§2º Os membros do Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, em até cinco dias a contar da publicação deste Decreto e serão designados em Portaria a ser emitida pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor Intersetorial serão indicados pelos titulares dos órgãos em até cinco dias a contar da publicação deste Decreto e serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades em até cinco dias a contar da publicação deste Decreto e designados por ato do Governador, conforme procedimento definido no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

§3º A participação no Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

§ 3º A participação nas atividades do Comitê Gestor Intersetorial é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal:

I - elaborar e aprovar o plano para inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - apoiar ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação das ações integradas voltadas à população de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis a serem executadas no Distrito Federal;

IV – acompanhar a execução das ações integradas a serem executadas no Distrito Federal;

V - auxiliar o Governo do Distrito Federal na elaboração das metas associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no âmbito do Distrito Federal de resíduos sólidos de eliminação e recuperação de lixos, de acordo com o inciso V do art. 15 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;

VI - estimular a constituição de fóruns locais para auxiliar na elaboração das metas a serem inseridas nos respectivos Planos de Resíduos Sólidos;

VII - propor campanhas educativas e encontros regionais para promover a cultura de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;

VIII - propor a inclusão de recursos para ações voltados ao segmento de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário do Distrito Federal;

IX - estimular a participação do setor privado nas ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

X - apresentar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas no âmbito do Comitê Gestor Intersetorial para a Inclusão Social e econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal, bem como balanço dos resultados alcançados;

Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal será exercida pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Governo e com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor Intersetorial para a Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal será exercida pela Casa Civil do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35602 de 03/07/2014)

Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36440 de 07/04/2015)

Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta Relações Institucionais e Sociais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38661 de 29/11/2017)

Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis será exercida pela Secretaria de Relações Institucionais do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40609 de 08/04/2020)

Art. 5º O Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal deverá, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da sua primeira reunião ordinária, apresentar o plano para inclusão social e econômico de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação e execução do Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal advirão das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades nele envolvidos, observando os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 03/05/2013