Legislação Correlata - Portaria 571 de 29/08/2022
Institui a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde (CAMEDIS)
O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE e O DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 204, incisos X, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº. 40 de 23 de julho de 2001 e o artigo 56, inciso XIII, da Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994, respectivamente. RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde – CAMEDIS, responsável por mediação relativa às demandas por serviços ou produtos de saúde oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
Art. 2º A CAMEDIS tem como missão institucional buscar solução às demandas por serviços e produtos de saúde, com o intuito de evitar ações judiciais ou propor soluções para àquelas em trâmite.
Art. 3º A CAMEDIS será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de cada um dos órgãos abaixo especificados:
I - Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, que a coordena;
II - Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º As Autoridades que subscrevem este ato indicarão, por portaria, em até 10 (dez) dias contados da data de publicação desta, o representante titular e respectivo suplente.
§ 2º A CAMEDIS se reunirá conforme cronograma a ser aprovado em reunião específica de seus membros para essa finalidade.
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, à qual está vinculada a CAMEDIS, fornecer apoio administrativo e meios materiais necessários ao funcionamento desta.
§ 4º Por decisão dos membros desta comissãopoderão ser convidados a participar das reuniões, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital ou Federal, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como entes privados, tais quais organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para acompanhamento dos trabalhos.
I- promover mediação em demandas por serviços ou produtos de saúde a serem fornecidos pelo SUS no Distrito Federal;
II- buscar conciliação e propor soluções para demandas judiciais em trâmite;
III- tomar conhecimento das demandas judiciais e administrativas levadas à ciência da CAMEDIS por qualquer de seus membros integrantes indicados no artigo 3º;
IV- propor à órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, responsáveis pela elaboração e execução de políticas públicas associadas à saúde pública no DF, medidas para melhorias e cooperação;
Art. 5º As deliberações da CAMEDIS tomadas pela unanimidade de seus membros integrantes indicados no artigo 3º serão encaminhadas à unidade de saúde responsável pelo atendimento da solução mediada.
Parágrafo único. A CAMEDIS poderá fixar prazo para cumprimento de suas decisões.
Art. 6º Os integrantes da CAMEDIS desempenharão suas funções sem prejuízo daquelas desempenhadas nos órgãos que representam e sem remuneração extraordinária.
Art. 7º O regulamento da CAMEDIS será elaborado por seus integrantes no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação destaPortaria.
Art. 8º A CAMEDIS elaborará trimestralmente relatório com o resumo de suas atividades e o remeterá ao Secretário de Estado de Saúde e ao Defensor Geral, bem como ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e ao Colegiado de Gestão da SES/DF.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretario de Estado de Saúde do Distrito Federal
Defensor Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 26/02/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 26/02/2013 p. 19, col. 2