SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 571 de 29/08/2022

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

Institui a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde (CAMEDIS)

O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE e O DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 204, incisos X, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº. 40 de 23 de julho de 2001 e o artigo 56, inciso XIII, da Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994, respectivamente. RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde – CAMEDIS, responsável por mediação relativa às demandas por serviços ou produtos de saúde oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.

Art. 2º A CAMEDIS tem como missão institucional buscar solução às demandas por serviços e produtos de saúde, com o intuito de evitar ações judiciais ou propor soluções para àquelas em trâmite.

Art. 3º A CAMEDIS será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de cada um dos órgãos abaixo especificados:

I - Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, que a coordena;

II - Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 1º As Autoridades que subscrevem este ato indicarão, por portaria, em até 10 (dez) dias contados da data de publicação desta, o representante titular e respectivo suplente.

§ 2º A CAMEDIS se reunirá conforme cronograma a ser aprovado em reunião específica de seus membros para essa finalidade.

§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, à qual está vinculada a CAMEDIS, fornecer apoio administrativo e meios materiais necessários ao funcionamento desta.

§ 4º Por decisão dos membros desta comissãopoderão ser convidados a participar das reuniões, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital ou Federal, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como entes privados, tais quais organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para acompanhamento dos trabalhos.

Art. 4º Compete à CAMEDIS:

I- promover mediação em demandas por serviços ou produtos de saúde a serem fornecidos pelo SUS no Distrito Federal;

II- buscar conciliação e propor soluções para demandas judiciais em trâmite;

III- tomar conhecimento das demandas judiciais e administrativas levadas à ciência da CAMEDIS por qualquer de seus membros integrantes indicados no artigo 3º;

IV- propor à órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, responsáveis pela elaboração e execução de políticas públicas associadas à saúde pública no DF, medidas para melhorias e cooperação;

Art. 5º As deliberações da CAMEDIS tomadas pela unanimidade de seus membros integrantes indicados no artigo 3º serão encaminhadas à unidade de saúde responsável pelo atendimento da solução mediada.

Parágrafo único. A CAMEDIS poderá fixar prazo para cumprimento de suas decisões.

Art. 6º Os integrantes da CAMEDIS desempenharão suas funções sem prejuízo daquelas desempenhadas nos órgãos que representam e sem remuneração extraordinária.

Art. 7º O regulamento da CAMEDIS será elaborado por seus integrantes no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação destaPortaria.

Art. 8º A CAMEDIS elaborará trimestralmente relatório com o resumo de suas atividades e o remeterá ao Secretário de Estado de Saúde e ao Defensor Geral, bem como ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e ao Colegiado de Gestão da SES/DF.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

Secretario de Estado de Saúde do Distrito Federal

JAIRO LOURENÇO

Defensor Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 26/02/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 26/02/2013 p. 19, col. 2