Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Distrital da Serrinha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Distrital da Serrinha, situado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, nos termos do que estabelecem os artigos 8º e 11, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
§ 1º O Parque Distrital da Serrinha tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 2º O Parque Distrital da Serrinha é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Art. 2º O Parque Distrital da Serrinha tem área total de 65,91 hectares, cuja poligonal de 6,38 km é definida conforme coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A área do Parque Distrital da Serrinha inclui trechos da Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental - ZOEIA, do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá estabelecido pelo Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012, e da Zona de Uso Sustentável - ZUS do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do Parque Distrital da Serrinha:
I - preservar os recursos hídricos, em especial, a cachoeira do córrego Urubu e sua piscina natural;
II - preservar trechos de formações campestres, savânicas e florestais, com alto grau de endemismos e ameaças, em especial, pelo fracionamento e urbanização dos Núcleos Rurais da encosta do Setor Habitacional Taquari;
III - garantir a preservação e a proteção da fauna e a manutenção da conectividade entre o Parque Nacional de Brasília e o Mosaico de Unidades de Conservação formado pela ARIE do Torto, pelo Parque Ecológico do Taquari, pelo Parque Ecológico da Vila Varjão, pelo Monumento Natural da Encosta e pelos remanescentes de vegetação da Serrinha do Paranoá, na APA do Lago Paranoá e na APA do Planalto Central, consolidando um corredor ecológico regional;
IV - recuperar áreas degradadas, buscando a restauração das matas de galeria, do cerrado sentido restrito e outros ambientes campestres; e
V - incentivar a pesquisa científica, o turismo ecológico, a prática de caminhadas em trilhas naturais, o ciclismo e a educação ambiental.
Art. 4º Fica criada a Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha, situada na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, nos termos do que estabelece o Art. 23, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
§ 1º A Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha tem como objetivo preservar os sítios naturais raros, singulares e de grande beleza cênica, localizados na bacia do córrego Urubu e na bacia do córrego Jerivá.
§ 2º O órgão responsável pela administração do Parque Distrital da Serrinha deve estabelecer as normas específicas para regulamentação da ocupação e do uso dos recursos naturais da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade, no seu respectivo Plano de Manejo, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art. 5º A Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha está dividida em 4 frações e tem área total de 607,27 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha possui dois módulos (ZA 1 e ZA 2), localizados na bacia do córrego Urubu e na bacia do córrego Jerivá, e inclui, em sua maior parte, trechos da Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS, do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá estabelecido pelo Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012, e da Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
§ 2º Os demais módulos da Zona de Amortecimento (ZA 3 e ZA 4) estão localizados ao sul do Parque Distrital da Serrinha e excluem toda a projeção da faixa de domínio da Estrada Parque Paranoá - EPPR, contornando as ocupações do Privê-II, e a oeste, têm-se a consideração das cercas afeitas ao Condomínio implantado, APPs de drenagem e de nascentes e consideração de diversos Processos de regularização de posse presentes na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI).
Art. 6º Constituem objetivos específicos da Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha:
I - preservar os recursos hídricos, em especial as áreas de recarga de aquíferos, as nascentes e as bacias dos córregos Urubu e Jerivá;
II - preservar trechos de formações campestres, savânicas e florestais, com alto grau de endemismos e ameaças, em especial pelo fracionamento e urbanização dos Núcleos Rurais da bacia do córrego Urubu e da bacia do córrego Jerivá, na encosta do Setor Habitacional Taquari;
III - garantir a preservação e a proteção da fauna e a manutenção da conectividade entre o Parque Nacional de Brasília e o Mosaico de Unidades de Conservação formado pela ARIE do Torto, pelo Parque Ecológico do Taquari, pelo Parque Ecológico da Vila Varjão, pelo Parque Distrital da Serrinha e pelos remanescentes de vegetação da Serrinha do Paranoá, na APA do Lago Paranoá e na APA do Planalto Central, consolidando um corredor ecológico regional;
IV - recuperar áreas degradadas, buscando a restauração das matas de galeria, do cerrado sentido restrito e outros ambientes campestres;
V - incentivar a pesquisa científica, o turismo ecológico, a pratica de caminhadas em trilhas naturais, o ciclismo e a educação ambiental; e
VI - disciplinar o uso e a ocupação do solo nos Núcleos Rurais do Setor Habitacional Taquari, mantendo a baixa densidade de ocupação, o uso residencial e a produção sustentável na área, priorizando as práticas agroecológicas compatíveis com a conservação dos solos e com a preservação dos recursos hídricos.
Art. 7º O Plano de Manejo do Parque Distrital da Serrinha e da sua respectiva Zona de Amortecimento deve ser elaborado no prazo de dois anos da publicação do ato de criação dessa unidade de conservação, assegurada a participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades do seu entorno.
Art. 8º O Parque Distrital da Serrinha e sua Zona de Amortecimento são administrados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 1º O Parque Distrital da Serrinha pode ser administrado por outras entidades que tenham objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2º Os proprietários de áreas particulares na Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha, mediante instrumento a ser firmado com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, também podem administrar as áreas referidas neste parágrafo.
Art. 9º É proibida a introdução de espécies não autóctones no Parque Distrital da Serrinha.
Art. 10. O Parque Distrital da Serrinha e sua respectiva Zona de Amortecimento devem integrar o Conselho Gestor Consultivo do Lago Paranoá - região Norte, estabelecido pela Portaria Conjunta n° 1, de 06 de janeiro de 2021.
Art. 11. Ficam previstas duas vias de acesso ao Setor Habitacional Taquari - SHTQ, no sentido de promover à permeabilidade viária e à mobilidade urbana, compreendendo:
I - via de acesso localizada no limite inferior da unidade, margeando o Córrego Urubu, interligando-se à malha viária existente; e
II - via de acesso contígua ao Núcleo Rural Jerivá, situada na porção leste da unidade, servindo como limite desta com o referido núcleo rural.
Parágrafo único. A execução das vias depende de prévio licenciamento ambiental e dos demais atos autorizativos competentes.
Art. 12. Ficam previstas as seguintes ligações viárias, essenciais para a integração urbana e a permeabilidade viária do setor:
I - ligação viária situada na porção noroeste da unidade, conectando a área de domínio público à via marginal da rodovia principal; e
II - ligação viária situada na porção nordeste da unidade, conectando a área de domínio público à via marginal da rodovia principal.
Parágrafo único. A implantação das ligações depende de prévio licenciamento ambiental e dos atos administrativos competentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Todas as coordenadas estão definidas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, tendo como Datum o SIRGAS 2000.

Memorial Descritivo do Parque Distrital da Serrinha
Do ponto 1, localizado no talvegue do Córrego da Ponte, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 193322,69 E e 8261015,09 N, segue em linha reta até o ponto 2, localizado na delimitação de área de preservação permanente (APP) de 30 metros (prevista na letra “a” do item “I” do Art. 4o da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) da confluência do Córrego da Ponte com tributário sem denominação, iniciando o seguimento sentido jusante pela referida APP da margem esquerda do Córrego da Ponte. Do ponto 2, de c.p.a. 193349,12 E e 8261007,56 N, segue em linha reta até o ponto 3. Do ponto 3, de c.p.a. 193350,66 E e 8260987,07 N, segue em linha reta até o ponto 4. Do ponto 4, de c.p.a. 193345,62 E e 8260973,8 N, segue em linha reta até o ponto 5. Do ponto 5, de c.p.a. 193316,36 E e 8260957,96 N, segue em linha reta até o ponto 6. Do ponto 6, de c.p.a. 193306,51 E e 8260944,09 N, segue em linha reta até o ponto 7. Do ponto 7, de c.p.a. 193299,24 E e 8260926,06 N, segue em linha reta até o ponto 8. Do ponto 8, de c.p.a. 193297,8 E e 8260911,08 N, segue em linha reta até o ponto 9. Do ponto 9, de c.p.a. 193305,45 E e 8260859,01 N, segue em linha reta até o ponto 10. Do ponto 10, de c.p.a. 193324,29 E e 8260846,26 N, segue em linha reta até o ponto 11. Do ponto 11, de c.p.a. 193330,81 E e 8260831,05 N, segue em linha reta até o ponto 12. Do ponto 12, de c.p.a. 193329,39 E e 8260792,72 N, segue em linha reta até o ponto 13. Do ponto 13, de c.p.a. 193313,95 E e 8260738,87 N, segue em linha reta até o ponto 14. Do ponto 14, de c.p.a. 193309,42 E e 8260712,77 N, segue em linha reta até o ponto 15. Do ponto 15, de c.p.a. 193308,26 E e 8260672,45 N, segue em linha reta até o ponto 16. Do ponto 16, de c.p.a. 193303,61 E e 8260646,14 N, segue em linha reta até o ponto 17. Do ponto 17, de c.p.a. 193288,73 E e 8260612,67 N, segue em linha reta até o ponto 18. Do ponto 18, de c.p.a. 193288,17 E e 8260602,04 N, segue em linha reta até o ponto 19. Do ponto 19, de c.p.a. 193291 E e 8260579,8 N, segue em linha reta até o ponto 20, localizado na intersecção da APP citada com a projeção da margem esquerda (sentido saída) da segunda via de tráfego do Setor Habitacional Taquari - Trecho II, encerrando o seguimento pela APP e iniciando o seguimento pela referida margem da segunda via. Do ponto 20, de c.p.a. 193294,2 E e 8260565,23 N, segue em linha reta até o ponto 21. Do ponto 21, de c.p.a. 193306,33 E e 8260570,06 N, segue em linha reta até o ponto 22. Do ponto 22, de c.p.a. 193524,38 E e 8260563,64 N, segue em linha reta até o ponto 23. Do ponto 23, de c.p.a. 193541,93 E e 8260564,37 N, segue em linha reta até o ponto 24. Do ponto 24, de c.p.a. 193633,97 E e 8260572,41 N, segue em linha reta até o ponto 25. Do ponto 25, de c.p.a. 193654,03 E e 8260575,09 N, segue em linha reta até o ponto 26. Do ponto 26, de c.p.a. 193687,67 E e 8260581,53 N, segue em linha reta até o ponto 27. Do ponto 27, de c.p.a. 193700,26 E e 8260582,42 N, segue em linha reta até o ponto 28. Do ponto 28, de c.p.a. 193724,18 E e 8260580,8 N, segue em linha reta até o ponto 29. Do ponto 29, de c.p.a. 193738,39 E e 8260580,72 N, segue em linha reta até o ponto 30. Do ponto 30, de c.p.a. 193750,5 E e 8260582,1 N, segue em linha reta até o ponto 31. Do ponto 31, de c.p.a. 193763,41 E e 8260585,1 N, segue em linha reta até o ponto 32. Do ponto 32, de c.p.a. 193776,71 E e 8260590,38 N, segue em linha reta até o ponto 33. Do ponto 33, de c.p.a. 193860,32 E e 8260631,52 N, segue em linha reta até o ponto 34. Do ponto 34, de c.p.a. 193868,66 E e 8260635,08 N, segue em linha reta até o ponto 35. Do ponto 35, de c.p.a. 193879,15 E e 8260638,63 N, segue em linha reta até o ponto 36. Do ponto 36, de c.p.a. 193890,99 E e 8260640,47 N, segue em linha reta até o ponto 37. Do ponto 37, de c.p.a. 193903,67 E e 8260641,12 N, segue em linha reta até o ponto 38. Do ponto 38, de c.p.a. 193912,53 E e 8260639,99 N, segue em linha reta até o ponto 39. Do ponto 39, de c.p.a. 193921,77 E e 8260638,42 N, segue em linha reta até o ponto 40. Do ponto 40, de c.p.a. 193930,62 E e 8260636,39 N, segue em linha reta até o ponto 41. Do ponto 41, de c.p.a. 193938,74 E e 8260633,77 N, segue em linha reta até o ponto 42. Do ponto 42, de c.p.a. 193946,33 E e 8260630,5 N, segue em linha reta até o ponto 43. Do ponto 43, de c.p.a. 193962,46 E e 8260621,18 N, segue em linha reta até o ponto 44. Do ponto 44, de c.p.a. 193968,77 E e 8260616,05 N, segue em linha reta até o ponto 45. Do ponto 45, de c.p.a. 193992,06 E e 8260591,03 N, segue em linha reta até o ponto 46. Do ponto 46, de c.p.a. 194001,81 E e 8260580,11 N, segue em linha reta até o ponto 47. Do ponto 47, de c.p.a. 194009,52 E e 8260568,25 N, segue em linha reta até o ponto 48. Do ponto 48, de c.p.a. 194015,78 E e 8260553,55 N, segue em linha reta até o ponto 49. Do ponto 49, de c.p.a. 194066,58 E e 8260368,05 N, segue em linha reta até o ponto 50. Do ponto 50, de c.p.a. 194068,12 E e 8260362,85 N, segue em linha reta até o ponto 51. Do ponto 51, de c.p.a. 194071,05 E e 8260357,65 N, segue em linha reta até o ponto 52. Do ponto 52, de c.p.a. 194074,29 E e 8260353,43 N, segue em linha reta até o ponto 53. Do ponto 53, de c.p.a. 194101,3 E e 8260329,43 N, segue em linha reta até o ponto 54. Do ponto 54, de c.p.a. 194107,21 E e 8260325,25 N, segue em linha reta até o ponto 55. Do ponto 55, de c.p.a. 194113,07 E e 8260322,35 N, segue em linha reta até o ponto 56. Do ponto 56, de c.p.a. 194119,3 E e 8260320,36 N, segue em linha reta até o ponto 57. Do ponto 57, de c.p.a. 194124,26 E e 8260319,48 N, segue em linha reta até o ponto 58. Do ponto 58, de c.p.a. 194131,04 E e 8260319,2 N, segue em linha reta até o ponto 59. Do ponto 59, de c.p.a. 194138,14 E e 8260320,05 N, segue em linha reta até o ponto 60. Do ponto 60, de c.p.a. 194148,23 E e 8260322,22 N, segue em linha reta até o ponto 61. Do ponto 61, de c.p.a. 194171,4 E e 8260327,6 N, segue em linha reta até o ponto 62. Do ponto 62, de c.p.a. 194184,77 E e 8260329,98 N, segue em linha reta até o ponto 63. Do ponto 63, de c.p.a. 194198,25 E e 8260331,72 N, segue em linha reta até o ponto 64. Do ponto 64, de c.p.a. 194211,79 E e 8260332,82 N, segue em linha reta até o ponto 65. Do ponto 65, de c.p.a. 194238,96 E e 8260333,09 N, segue em linha reta até o ponto 66. Do ponto 66, de c.p.a. 194266,03 E e 8260330,79 N, segue em linha reta até o ponto 67, encerrando o seguimento pela segunda via e iniciando o seguimento pela margem direita (sentido saída) da primeira via de escoamento do Setor Habitacional Taquari - Trecho II. Do ponto 67, de c.p.a. 194292,76 E e 8260325,94 N, segue em linha reta até o ponto 68. Do ponto 68, de c.p.a. 194343,06 E e 8260312,11 N, segue em linha reta até o ponto 69. Do ponto 69, de c.p.a. 194599,6 E e 8260239,89 N, segue em linha reta até o ponto 70. Do ponto 70, de c.p.a. 194615,37 E e 8260234,09 N, segue em linha reta até o ponto 71. Do ponto 71, de c.p.a. 194629,87 E e 8260226,01 N, segue em linha reta até o ponto 72. Do ponto 72, de c.p.a. 194643,09 E e 8260215,65 N, segue em linha reta até o ponto 73. Do ponto 73, de c.p.a. 194695,78 E e 8260167,31 N, segue em linha reta até o ponto 74. Do ponto 74, de c.p.a. 194750,28 E e 8260117,3 N, segue em linha reta até o ponto 75. Do ponto 75, de c.p.a. 194754,51 E e 8260112,98 N, segue em linha reta até o ponto 76. Do ponto 76, de c.p.a. 194758,08 E e 8260108,44 N, segue em linha reta até o ponto 77. Do ponto 77, de c.p.a. 194761,14 E e 8260103,54 N, segue em linha reta até o ponto 78. Do ponto 78, de c.p.a. 194763,66 E e 8260098,34 N, segue em linha reta até o ponto 79. Do ponto 79, de c.p.a. 194765,6 E e 8260092,9 N, segue em linha reta até o ponto 80. Do ponto 80, de c.p.a. 194766,94 E e 8260087,28 N, segue em linha reta até o ponto 81. Do ponto 81, de c.p.a. 194767,67 E e 8260081,55 N, segue em linha reta até o ponto 82. Do ponto 82, de c.p.a. 194767,78 E e 8260075,77 N, segue em linha reta até o ponto 83. Do ponto 83, de c.p.a. 194767,26 E e 8260070,02 N, segue em linha reta até o ponto 84. Do ponto 84, de c.p.a. 194766,13 E e 8260064,35 N, segue em linha reta até o ponto 85. Do ponto 85, de c.p.a. 194764,39 E e 8260058,84 N, segue em linha reta até o ponto 86. Do ponto 86, de c.p.a. 194762,07 E e 8260053,55 N, segue em linha reta até o ponto 87. Do ponto 87, de c.p.a. 194759,19 E e 8260048,54 N, segue em linha reta até o ponto 88. Do ponto 88, de c.p.a. 194755,79 E e 8260043,87 N, segue em linha reta até o ponto 89. Do ponto 89, de c.p.a. 194751,9 E e 8260039,6 N, segue em linha reta até o ponto 90. Do ponto 90, de c.p.a. 194747,58 E e 8260035,76 N, segue em linha reta até o ponto 91. Do ponto 91, de c.p.a. 194742,87 E e 8260032,42 N, segue em linha reta até o ponto 92. Do ponto 92, de c.p.a. 194737,83 E e 8260029,6 N, segue em linha reta até o ponto 93. Do ponto 93, de c.p.a. 194732,51 E e 8260027,35 N, segue em linha reta até o ponto 94. Do ponto 94, de c.p.a. 194726,72 E e 8260025,6 N, segue em linha reta até o ponto 95. Do ponto 95, de c.p.a. 194605,97 E e 8259996,13 N, segue em linha reta até o ponto 96. Do ponto 96, de c.p.a. 194590,74 E e 8259992,01 N, segue em linha reta até o ponto 97. Do ponto 97, de c.p.a. 194575,78 E e 8259987,17 N, segue em linha reta até o ponto 98. Do ponto 98, de c.p.a. 194560,96 E e 8259981,58 N, segue em linha reta até o ponto 99. Do ponto 99, de c.p.a. 194546,7 E e 8259975,41 N, segue em linha reta até o ponto 100, localizado na projeção da faixa de domínio da DF-005 (Estrada Parque Paranoá - EPPR), encerrando o seguimento pela referida primeira via. Do ponto 100, de c.p.a. 194395,23 E e 8259905,46 N, segue em sentido sudoeste pela citada projeção da faixa de domínio até o ponto 101. Do ponto 101, de c.p.a. 194273,97 E e 8259924,23 N, segue em linha reta até o ponto 102. Do ponto 102, de c.p.a. 194283,96 E e 8259965,91 N, segue em linha reta até o ponto 103. Do ponto 103, de c.p.a. 194300,79 E e 8260030,63 N, segue em linha reta até o ponto 104. Do ponto 104, de c.p.a. 194225,83 E e 8260049,43 N, segue em linha reta até o ponto 105. Do ponto 105, de c.p.a. 194236,93 E e 8260111,02 N, segue em linha reta até o ponto 106. Do ponto 106, de c.p.a. 194245,21 E e 8260139,46 N, segue em linha reta até o ponto 107. Do ponto 107, de c.p.a. 194126,76 E e 8260171,31 N, segue em linha reta até o ponto 108. Do ponto 108, de c.p.a. 194094,96 E e 8260064,83 N, segue em linha reta até o ponto 109. Do ponto 109, de c.p.a. 194074,11 E e 8259995,43 N, segue em linha reta até o ponto 110, localizado na projeção da faixa de domínio da DF-005. Do ponto 110, de c.p.a. 194066,66 E e 8259978,35 N, segue em sentido sudoeste pela citada projeção da faixa de domínio até o ponto 111, localizado na intersecção da projeção da faixa de domínio da DF-005 com APP de 30 metros de drenagem sem denominação, iniciando o seguimento sentido montante pela referida APP da margem direita da referida drenagem. Do ponto 111, de c.p.a. 193599,99 E e 8260135,44 N, segue em linha reta até o ponto 112. Do ponto 112, de c.p.a. 193595,89 E e 8260171,48 N, segue em linha reta até o ponto 113. Do ponto 113, de c.p.a. 193603,54 E e 8260206,64 N, segue em linha reta até o ponto 114. Do ponto 114, de c.p.a. 193621,77 E e 8260234,9 N, segue em linha reta até o ponto 115, encerrando o seguimento pela APP citada. Do ponto 115, de c.p.a. 193648 E e 8260255,13 N, segue em linha reta até o ponto 116, localizado na delimitação de APP de 30 metros de tributário sem denominação do Córrego da Ponte, iniciando o seguimento sentido jusante pela APP da margem esquerda do referido tributário. Do ponto 116, de c.p.a. 193512,67 E e 8260300,22 N, segue em linha reta até o ponto 117. Do ponto 117, de c.p.a. 193457,92 E e 8260298,4 N, segue em linha reta até o ponto 118. Do ponto 118, de c.p.a. 193402,88 E e 8260287,13 N, segue em linha reta até o ponto 119, encerrando o seguimento pela referida APP. Do ponto 119, de c.p.a. 193363,81 E e 8260283,49 N, segue em linha reta até o ponto 120 localizado na projeção da faixa de domínio da DF-005. Do ponto 120, de c.p.a. 193342,16 E e 8260206,39 N, segue sentido sudoeste pela citada projeção da faixa de domínio até o ponto 121. Do ponto 121, de c.p.a. 193139,05 E e 8260262,28 N, segue em linha reta até o ponto 122. Do ponto 122, de c.p.a. 193160,01 E e 8260385,1 N, segue em linha reta até o ponto 123. Do ponto 123, de c.p.a. 193149,66 E e 8260397,67 N, segue em linha reta até o ponto 124. Do ponto 124, de c.p.a. 193144,49 E e 8260413,96 N, segue em linha reta até o ponto 125, localizado no talvegue do Córrego da Ponte. Do ponto 125, de c.p.a. 193092,9 E e 8260452,77 N, segue em linha reta até o ponto 126. Do ponto 126, de c.p.a. 193092,91 E e 8260464,48 N, segue em linha reta até o ponto 127. Do ponto 127, de c.p.a. 193095,42 E e 8260471,89 N, segue em linha reta até o ponto 128. Do ponto 128, de c.p.a. 193099,77 E e 8260478,4 N, segue em linha reta até o ponto 129. Do ponto 129, de c.p.a. 193105,66 E e 8260483,56 N, segue em linha reta até o ponto 130, localizado na delimitação de APP de 30 metros da margem direita do Córrego da Ponte, iniciando o seguimento sentido montante pela referida APP do Córrego citado. Do ponto 130, de c.p.a. 193112,68 E e 8260487,03 N, segue em linha reta até o ponto 131. Do ponto 131, de c.p.a. 193125,39 E e 8260491,39 N, segue em linha reta até o ponto 132. Do ponto 132, de c.p.a. 193155,71 E e 8260503,81 N, segue em linha reta até o ponto 133. Do ponto 133, de c.p.a. 193170,54 E e 8260508,2 N, segue em linha reta até o ponto 134. Do ponto 134, de c.p.a. 193182,31 E e 8260510,67 N, segue em linha reta até o ponto 135. Do ponto 135, de c.p.a. 193218,76 E e 8260515,86 N, segue em linha reta até o ponto 136, encerrando o seguimento pela citada APP. Do ponto 136, de c.p.a. 193231,44 E e 8260553,97 N, segue em linha reta até o ponto 137. Do ponto 137, de c.p.a. 193108,3 E e 8260553,59 N, segue em linha reta até o ponto 138, localizado na delimitação de APP de 50 metros da nascente (prevista na letra “b” do item “I” do Art. 4o da Lei nº 12.651/2012) de tributário sem denominação do Córrego da Ponte, iniciando o seguimento pela referida APP de nascente. Do ponto 138, de c.p.a. 193077,49 E e 8260681,39 N, segue em linha reta até o ponto 139. Do ponto 139, de c.p.a. 193075,04 E e 8260696,84 N, segue em linha reta até o ponto 140. Do ponto 140, de c.p.a. 193077,49 E e 8260712,29 N, segue em linha reta até o ponto 141. Do ponto 141, de c.p.a. 193084,59 E e 8260726,23 N, segue em linha reta até o ponto 142. Do ponto 142, de c.p.a. 193095,66 E e 8260737,29 N, segue em linha reta até o ponto 143. Do ponto 143, de c.p.a. 193109,59 E e 8260744,4 N, segue em linha reta até o ponto 144. Do ponto 144, de c.p.a. 193125,04 E e 8260746,84 N, segue em linha reta até o ponto 145. Do ponto 145, de c.p.a. 193140,5 E e 8260744,4 N, segue em linha reta até o ponto 146, localizado na confluência da APP de nascente com a APP de 30 metros do tributário sem denominação do Córrego da Ponte, encerrando o seguimento pela APP de nascente e iniciando o seguimento pela APP da margem esquerda do citado tributário no sentido jusante. Do ponto 146, de c.p.a. 193145,7 E e 8260742,81 N, segue em linha reta até o ponto 147, encerrando o seguimento pela APP de drenagem. Do ponto 147, de c.p.a. 193171,55 E e 8260751,52 N, segue em linha reta até o ponto 148, localizado na delimitação de APP de 30 metros da margem direita de tributário sem denominação do Córrego da Ponte, iniciando o seguimento sentido montante pela referida APP. Do ponto 148, de c.p.a. 193171,69 E e 8260819,84 N, segue em linha reta até o ponto 149, localizado na confluência de delimitação da referida APP de drenagem com APP de nascente, ambas do referido tributário sem denominação, encerrando o seguimento pela APP de drenagem e iniciando o seguimento pela referida APP de nascente. Do ponto 149, de c.p.a. 193120,75 E e 8260820,09 N, segue em linha reta até o ponto 150. Do ponto 150, de c.p.a. 193109,69 E e 8260809,03 N, segue em linha reta até o ponto 151. Do ponto 151, de c.p.a. 193095,75 E e 8260801,93 N, segue em linha reta até o ponto 152. Do ponto 152, de c.p.a. 193080,3 E e 8260799,48 N, segue em linha reta até o ponto 153. Do ponto 153, de c.p.a. 193064,85 E e 8260801,93 N, segue em linha reta até o ponto 154. Do ponto 154, de c.p.a. 193050,91 E e 8260809,03 N, segue em linha reta até o ponto 155. Do ponto 155, de c.p.a. 193039,85 E e 8260820,09 N, segue em linha reta até o ponto 156, encerrando o seguimento pela APP de nascente. Do ponto 156, de c.p.a. 193030,35 E e 8260838,06 N, segue em linha reta até o ponto 157. Do ponto 157, de c.p.a. 192916,71 E e 8260803,74 N, segue em linha reta até o ponto 158. Do ponto 158, de c.p.a. 192879,62 E e 8260872,27 N, segue em linha reta até o ponto 159. Do ponto 159, de c.p.a. 192920,08 E e 8260877,26 N, segue em linha reta até o ponto 160. Do ponto 160, de c.p.a. 192985,33 E e 8260869,73 N, segue em linha reta até o ponto 161. Do ponto 161, de c.p.a. 193064,85 E e 8260897,04 N, segue em linha reta até o ponto 162, localizado na delimitação da APP de 30 metros da margem direita de tributário sem denominação do Córrego da Ponte. Do ponto 162, de c.p.a. 193245,58 E e 8260961,27 N, segue em linha reta até o ponto 163. Do ponto 163, de c.p.a. 193256,64 E e 8260980,98 N, segue em linha reta até o ponto 164. Do ponto 164, de c.p.a. 193265,82 E e 8260993,56 N, segue em linha reta até o ponto 165, localizado na delimitação da APP de 30 metros da margem esquerda de tributário sem denominação do Córrego da Ponte. Do ponto 165, de c.p.a. 193282,41 E e 8261007,32 N, segue em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando uma área com cerca de 65,91 hectares (ha) e 6,38 km de perímetro.
Zona de Amortecimento 1 (ZA-1, inclusão)

Do ponto 1, localizado na delimitação da Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS) da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá (prevista na letra “b” do item “I” do Art. 2o do Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012), de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 193576,94 E e 8263132,08 N, iniciando o seguimento em linha reta pela delimitação da citada ZCVS até o ponto 2. Do ponto 2, de c.p.a. 193717,17 E e 8263095,04 N, segue em linha reta até o ponto 3. Do ponto 3, de c.p.a. 194069,07 E e 8262915,12 N, segue em linha reta até o ponto 4, localizado na projeção da faixa de domínio da DF-001 (Estrada Parque Contorno – EPCT), encerrando o seguimento pela ZCVS citada. Do ponto 4, de c.p.a. 194131,08 E e 8263017,58 N, segue em sentido sudeste pela citada projeção da faixa de domínio até o ponto 5, retomando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 5, de c.p.a. 194583,72 E e 8262904,63 N, segue em linha reta até o ponto 6. Do ponto 6, de c.p.a. 194586,21 E e 8262784,13 N, segue em linha reta até o ponto 7. Do ponto 7, de c.p.a. 194767,21 E e 8262784,13 N, segue em linha reta até o ponto 8. Do ponto 8, de c.p.a. 194767,21 E e 8262403,78 N, segue em linha reta até o ponto 9. Do ponto 9, de c.p.a. 194591,09 E e 8262403,78 N, segue em linha reta até o ponto 10. Do ponto 10, de c.p.a. 194592,94 E e 8262258,95 N, segue em linha reta até o ponto 11. Do ponto 11, de c.p.a. 194378,63 E e 8262258,95 N, segue em linha reta até o ponto 12. Do ponto 12, de c.p.a. 194338,94 E e 8262163,7 N, segue em linha reta até o ponto 13. Do ponto 13, de c.p.a. 194166,96 E e 8262100,2 N, segue em linha reta até o ponto 14. Do ponto 14, de c.p.a. 194272,8 E e 8261962,62 N, segue em linha reta até o ponto 15. Do ponto 15, de c.p.a. 194063,77 E e 8261608,07 N, segue em linha reta até o ponto 16. Do ponto 16, de c.p.a. 194092,88 E e 8261549,87 N, segue em linha reta até o ponto 17. Do ponto 17, de c.p.a. 194293,96 E e 8261658,35 N, segue em linha reta até o ponto 18. Do ponto 18, de c.p.a. 194431,55 E e 8261811,8 N, segue em linha reta até o ponto 19. Do ponto 19, de c.p.a. 194434,19 E e 8261949,39 N, segue em linha reta até o ponto 20. Do ponto 20, de c.p.a. 194674,96 E e 8262102,85 N, segue em linha reta até o ponto 21. Do ponto 21, de c.p.a. 194775,51 E e 8262258,95 N, segue em linha reta até o ponto 22. Do ponto 22, de c.p.a. 194791,38 E e 8262407,12 N, segue em linha reta até o ponto 23, encerrando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 23, de c.p.a. 195427,46 E e 8262403,2 N, segue em linha reta até o ponto 24. Do ponto 24, de c.p.a. 195427,3 E e 8262395,53 N, segue em linha reta até o ponto 25. Do ponto 25, de c.p.a. 195428,03 E e 8262392,26 N, segue em linha reta até o ponto 26. Do ponto 26, de c.p.a. 195431,68 E e 8262387,36 N, segue em linha reta até o ponto 27, retomando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 27, de c.p.a. 195431,68 E e 8262022,59 N, segue em linha reta até o ponto 28, encerrando o seguimento pela ZCVS citada. Do ponto 28, de c.p.a. 195401,66 E e 8261983,38 N, segue em linha reta até o ponto 29. Do ponto 29, de c.p.a. 195336,63 E e 8261983,38 N, segue em linha reta até o ponto 30, retomando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 30, de c.p.a. 195336,63 E e 8261898,44 N, segue em linha reta até o ponto 31. Do ponto 31, de c.p.a. 195317,9 E e 8261873,98 N, segue em linha reta até o ponto 32, encerrando o seguimento pela ZCVS citada. Do ponto 32, de c.p.a. 195306,25 E e 8261866,89 N, segue em linha reta até o ponto 33. Do ponto 33, de c.p.a. 195289,93 E e 8261863,76 N, segue em linha reta até o ponto 34. Do ponto 34, de c.p.a. 195265,17 E e 8261858,21 N, segue em linha reta até o ponto 35. Do ponto 35, de c.p.a. 195216,23 E e 8261844,8 N, segue em linha reta até o ponto 36. Do ponto 36, de c.p.a. 195192,1 E e 8261836,95 N, segue em linha reta até o ponto 37. Do ponto 37, de c.p.a. 195168,23 E e 8261828,36 N, segue em linha reta até o ponto 38. Do ponto 38, de c.p.a. 195144,63 E e 8261819,03 N, segue em linha reta até o ponto 39. Do ponto 39, de c.p.a. 195121,62 E e 8261809,1 N, segue em linha reta até o ponto 40. Do ponto 40, de c.p.a. 195098,37 E e 8261798,19 N, segue em linha reta até o ponto 41. Do ponto 41, de c.p.a. 195076,03 E e 8261786,84 N, segue em linha reta até o ponto 42. Do ponto 42, de c.p.a. 195053,77 E e 8261774,65 N, segue em linha reta até o ponto 43. Do ponto 43, de c.p.a. 195031,64 E e 8261761,62 N, segue em linha reta até o ponto 44. Do ponto 44, de c.p.a. 195010,19 E e 8261748,06 N, segue em linha reta até o ponto 45. Do ponto 45, de c.p.a. 194989,17 E e 8261733,85 N, segue em linha reta até o ponto 46. Do ponto 46, de c.p.a. 194968,61 E e 8261718,98 N, segue em linha reta até o ponto 47. Do ponto 47, de c.p.a. 194948,52 E e 8261703,48 N, segue em linha reta até o ponto 48. Do ponto 48, de c.p.a. 194928,93 E e 8261687,36 N, segue em linha reta até o ponto 49. Do ponto 49, de c.p.a. 194910,07 E e 8261670,85 N, segue em linha reta até o ponto 50. Do ponto 50, de c.p.a. 194891,29 E e 8261653,33 N, segue em linha reta até o ponto 51. Do ponto 51, de c.p.a. 194873,5 E e 8261635,68 N, segue em linha reta até o ponto 52. Do ponto 52, de c.p.a. 194856 E e 8261617,2 N, segue em linha reta até o ponto 53. Do ponto 53, de c.p.a. 194701,86 E e 8261449,19 N, segue em linha reta até o ponto 54, localizado na delimitação da Subzona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental (ZOEIA) da APA do Lago Paranoá (prevista na letra “a” do item “II” do Art. 2o do Decreto nº 33.537/2012). Do ponto 54, de c.p.a. 194114,95 E e 8260809,49 N, iniciando o seguimento em linha reta pela delimitação da citada ZOEIA em linha reta até o ponto 55. Do ponto 55, de c.p.a. 194002,92 E e 8260758,76 N, segue em linha reta até o ponto 56, encerrando o seguimento pela ZOEIA citada. Do ponto 56, de c.p.a. 193963,23 E e 8260668,8 N, segue em linha reta até o ponto 57, coincidente com a localização do Ponto 42 do memorial descritivo de criação do Parque Distrital da Serrinha. Do ponto 57, de c.p.a. 193946,33 E e 8260630,5 N, segue em sentido noroeste pela delimitação do referido Parque Distrital até o ponto 58, coincidente com a localização do Ponto 161 do memorial descritivo de criação do Parque Distrital da Serrinha, encerrando o seguimento pela sua delimitação. Do ponto 58, de c.p.a. 193064,85 E e 8260897,04 N, segue em linha reta até o ponto 59, retomando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 59, de c.p.a. 192949,88 E e 8261032,6 N, segue em linha reta até o ponto 60. Do ponto 60, de c.p.a. 192960,46 E e 8261109,33 N, segue em linha reta até o ponto 61. Do ponto 61, de c.p.a. 193063,65 E e 8261167,54 N, segue em linha reta até o ponto 62. Do ponto 62, de c.p.a. 193008,08 E e 8261344,81 N, segue em linha reta até o ponto 63. Do ponto 63, de c.p.a. 192894,31 E e 8261379,21 N, segue em linha reta até o ponto 64. Do ponto 64, de c.p.a. 192859,92 E e 8261479,75 N, segue em linha reta até o ponto 65. Do ponto 65, de c.p.a. 192754,08 E e 8261553,83 N, segue em linha reta até o ponto 66. Do ponto 66, de c.p.a. 192701,21 E e 8261528,2 N, segue em linha reta até o ponto 67. Do ponto 67, de c.p.a. 192542,42 E e 8261801,22 N, segue em linha reta até o ponto 68. Do ponto 68, de c.p.a. 192619,15 E e 8262203,39 N, segue em linha reta até o ponto 69. Do ponto 69, de c.p.a. 192566,23 E e 8262314,51 N, segue em linha reta até o ponto 70. Do ponto 70, de c.p.a. 192553 E e 8262526,18 N, segue em linha reta até o ponto 71, localizado na projeção da faixa de domínio da DF-005 (Estrada Parque de Industria e Abastecimento – Epia Norte), encerrando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 71, de c.p.a. 192613,37 E e 8262940,9 N, segue em sentido nordeste pela citada projeção da faixa de domínio até o ponto 72. Do ponto 72, de c.p.a. 192873,78 E e 8263074,82 N, segue em linha reta até o ponto 73. Do ponto 73, de c.p.a. 192920,56 E e 8263045,35 N, segue em linha reta até o ponto 74. Do ponto 74, de c.p.a. 193002,38 E e 8263012,85 N, segue em linha reta até o ponto 75, retomando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 75, de c.p.a. 193074,23 E e 8263031,54 N, segue em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando uma área com cerca de 456,50 hectares (ha) e 15,92 km de perímetro.
Zona de Amortecimento 1 (ZA-1, exclusão)
Do ponto 1, localizado na delimitação da Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS) da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá (prevista na letra “b” do item “I” do Art. 2o do Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012), de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 193417,97 E e 8262959,21 N, iniciando o seguimento em linha reta pela delimitação da citada ZCVS até o ponto 2. Do ponto 2, de c.p.a. 193429,93 E e 8262940,41 N, segue em linha reta até o ponto 3. Do ponto 3, de c.p.a. 193438,83 E e 8262874,59 N, segue em linha reta até o ponto 4. Do ponto 4, de c.p.a. 193431,04 E e 8262812,32 N, segue em linha reta até o ponto 5. Do ponto 5, de c.p.a. 193409,91 E e 8262756,71 N, segue em linha reta até o ponto 6. Do ponto 6, de c.p.a. 193374,33 E e 8262705,56 N, segue em linha reta até o ponto 7. Do ponto 7, de c.p.a. 193337,63 E e 8262667,75 N, segue em linha reta até o ponto 8. Do ponto 8, de c.p.a. 193393,76 E e 8262619,21 N, segue em linha reta até o ponto 9. Do ponto 9, de c.p.a. 193310,42 E e 8262285,82 N, segue em linha reta até o ponto 10. Do ponto 10, de c.p.a. 193199,63 E e 8262235,79 N, segue em linha reta até o ponto 11. Do ponto 11, de c.p.a. 193092,41 E e 8262114,28 N, segue em linha reta até o ponto 12. Do ponto 12, de c.p.a. 193078,12 E e 8261703,29 N, segue em linha reta até o ponto 13. Do ponto 13, de c.p.a. 192831,52 E e 8261689 N, segue em linha reta até o ponto 14. Do ponto 14, de c.p.a. 192702,87 E e 8261842,67 N, segue em linha reta até o ponto 15. Do ponto 15, de c.p.a. 192702,87 E e 8261910,57 N, segue em linha reta até o ponto 16. Do ponto 16, de c.p.a. 192752,9 E e 8261942,74 N, segue em linha reta até o ponto 17. Do ponto 17, de c.p.a. 192892,28 E e 8262371,6 N, segue em linha reta até o ponto 18. Do ponto 18, de c.p.a. 193217,5 E e 8262700,39 N, segue em linha reta até o ponto 19. Do ponto 19, de c.p.a. 193303,27 E e 8262836,19 N, segue em linha reta até o ponto 20. Do ponto 20, de c.p.a. 193270,17 E e 8262914,22 N, segue em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo, encerrando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá, totalizando uma área com cerca de 36,95 hectares (ha) e 3,32 km de perímetro.
Zona de Amortecimento 2 (ZA-2)

Do ponto 1, localizado internamente na Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS) da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá (prevista na letra “b” do item “I” do Art. 2o do Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012), também coincidente com a delimitação do 2º Centro de Geoinformação do Exército Brasileiro (2º CGEO), de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 196423,29 E e 8261700,42 N, inicia o seguimento pela delimitação do 2º CGEO em linha reta até o ponto 2, localizado no talvegue de tributário sem denominação do Córrego do Gerivá. Do ponto 2, de c.p.a. 196232,17 E e 8261428,03 N, continuando o seguimento pelo perímetro do 2º CGEO no sentido jusante do referido talvegue até o ponto 3, localizado na confluência dos talvegues do referido tributário com drenagem sem denominação. Do ponto 3, de c.p.a. 196028,35 E e 8261236,09 N, continuando o seguimento pelo perímetro do 2º CGEO no sentido jusante do talvegue do tributário citado até o ponto 4, localizado na confluência dos talvegues do referido tributário com o Córrego do Gerivá. Do ponto 4, de c.p.a. 195907,48 E e 8260872,84 N, continuando o seguimento pelo perímetro do 2º CGEO no sentido montante pelo talvegue do Córrego do Gerivá até o ponto 5, encerrando o seguimento pelo referido córrego e pelo perímetro do 2º CGEO. Do ponto 5, de c.p.a. 196118,99 E e 8260879,58 N, segue em linha reta até o ponto 6, localizado na delimitação da ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 6, de c.p.a. 196209,55 E e 8260814,32 N, iniciando o seguimento em linha reta pela delimitação da citada ZCVS até o ponto 7. Do ponto 7, de c.p.a. 196186,3 E e 8260673,05 N, segue em linha reta até o ponto 8. Do ponto 8, de c.p.a. 195960,84 E e 8260560,32 N, segue em linha reta até o ponto 9. Do ponto 9, de c.p.a. 195723,06 E e 8260306,94 N, segue em linha reta até o ponto 10. Do ponto 10, de c.p.a. 195590,42 E e 8260397,6 N, segue em linha reta até o ponto 11. Do ponto 11, de c.p.a. 195487,24 E e 8260291,77 N, segue em linha reta até o ponto 12. Do ponto 12, de c.p.a. 195460,78 E e 8260154,19 N, segue em linha reta até o ponto 13. Do ponto 13, de c.p.a. 195468,72 E e 8259823,46 N, segue em linha reta até o ponto 14. Do ponto 14, de c.p.a. 195548,09 E e 8259670 N, segue em linha reta até o ponto 15. Do ponto 15, de c.p.a. 195537,51 E e 8259601,2 N, segue em linha reta até o ponto 16. Do ponto 16, de c.p.a. 195442,26 E e 8259614,43 N, segue em linha reta até o ponto 17. Do ponto 17, de c.p.a. 195405,22 E e 8259553,58 N, segue em linha reta até o ponto 18. Do ponto 18, de c.p.a. 195825,91 E e 8259339,27 N, segue em linha reta até o ponto 19. Do ponto 19, de c.p.a. 196090,49 E e 8259323,39 N, segue em linha reta até o ponto 20. Do ponto 20, de c.p.a. 196079,91 E e 8259222,85 N, segue em linha reta até o ponto 21. Do ponto 21, de c.p.a. 196016,41 E e 8259177,87 N, segue em linha reta até o ponto 22. Do ponto 22, de c.p.a. 196053,45 E e 8259090,56 N, segue em linha reta até o ponto 23. Do ponto 23, de c.p.a. 195971,43 E e 8259040,29 N, segue em linha reta até o ponto 24. Do ponto 24, de c.p.a. 195907,93 E e 8259069,39 N, segue em linha reta até o ponto 25. Do ponto 25, de c.p.a. 195860,3 E e 8259013,83 N, segue em linha reta até o ponto 26. Do ponto 26, de c.p.a. 195799,45 E e 8259019,12 N, segue em linha reta até o ponto 27. Do ponto 27, de c.p.a. 195860,3 E e 8259204,33 N, segue em linha reta até o ponto 28. Do ponto 28, de c.p.a. 195574,55 E e 8259304,87 N, segue em linha reta até o ponto 29, localizado na projeção da faixa de domínio da DF-005 (Estrada Parque Paranoá - EPPR), encerrando o seguimento pela ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 29, de c.p.a. 195402,56 E e 8259055,57 N, segue em sentido noroeste pela citada projeção da faixa de domínio até o ponto 30, coincidente com a localização do Ponto 100 do memorial descritivo de criação do Parque Distrital da Serrinha. Do ponto 30, de c.p.a. 194395,23 E e 8259905,46 N, segue em sentido nordeste pela delimitação do referido Parque Distrital até o ponto 31, coincidente com a localização do Ponto 73 do memorial descritivo de criação do Parque Distrital da Serrinha e localizado na delimitação da ZCVS da APA do Lago Paranoá, encerrando o seguimento pela delimitação do Parque e retomando o seguimento pela ZCVS citada. Do ponto 31, de c.p.a. 194695,78 E e 8260167,31 N, segue em linha reta até o ponto 32. Do ponto 32, de c.p.a. 194728,29 E e 8260256,9 N, segue em linha reta até o ponto 33, encerrando o seguimento pela ZCVS. Do ponto 33, de c.p.a. 194714,65 E e 8260408,19 N, segue em linha reta até o ponto 34. Do ponto 34, de c.p.a. 194704,39 E e 8260458,67 N, segue em linha reta até o ponto 35. Do ponto 35, de c.p.a. 194694,59 E e 8260478,36 N, segue em linha reta até o ponto 36. Do ponto 36, de c.p.a. 194684,5 E e 8260489,94 N, segue em linha reta até o ponto 37, coincidente com a delimitação da ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 37, de c.p.a. 194635,28 E e 8260535,19 N, segue em linha reta até o ponto 38. Do ponto 38, de c.p.a. 194666,41 E e 8260614,17 N, segue em linha reta até o ponto 39. Do ponto 39, de c.p.a. 194676,58 E e 8260629,09 N, segue em linha reta até o ponto 40. Do ponto 40, de c.p.a. 194694,56 E e 8260637,57 N, segue em linha reta até o ponto 41. Do ponto 41, de c.p.a. 194715,25 E e 8260638,59 N, segue em linha reta até o ponto 42. Do ponto 42, de c.p.a. 194777,26 E e 8260635,63 N, segue em linha reta até o ponto 43. Do ponto 43, de c.p.a. 194803,88 E e 8260637,87 N, segue em linha reta até o ponto 44, localizado na ZCVS da APA do Lago Paranoá, retomando seu seguimento. Do ponto 44, de c.p.a. 194873,21 E e 8260651,57 N, segue em linha reta até o ponto 45, encerrando o seguimento pela ZCVS. Do ponto 45, de c.p.a. 195137,36 E e 8260916,95 N, segue em linha reta até o ponto 46. Do ponto 46, de c.p.a. 195133,85 E e 8260971,5 N, segue em linha reta até o ponto 47. Do ponto 47, de c.p.a. 195204,24 E e 8261006,77 N, segue em linha reta até o ponto 48, coincidente com a delimitação da ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 48, de c.p.a. 195381,46 E e 8261028,9 N, segue em linha reta até o ponto 49. Do ponto 49, de c.p.a. 195546,3 E e 8260942,05 N, segue em linha reta até o ponto 50, localizado na ZCVS da APA do Lago Paranoá, retomando seu seguimento. Do ponto 50, de c.p.a. 195616,88 E e 8260950,58 N, segue em linha reta até o ponto 51, encerrando o seguimento pela ZCVS. Do ponto 51, de c.p.a. 195714,78 E e 8260992,92 N, segue em linha reta até o ponto 52. Do ponto 52, de c.p.a. 195738,58 E e 8261026,2 N, segue em linha reta até o ponto 53. Do ponto 53, de c.p.a. 195790,82 E e 8261126,19 N, segue em linha reta até o ponto 54. Do ponto 54, de c.p.a. 195815,64 E e 8261142,01 N, segue em linha reta até o ponto 55. Do ponto 55, de c.p.a. 195882,7 E e 8261223,93 N, segue em linha reta até o ponto 56. Do ponto 56, de c.p.a. 195899,91 E e 8261241,7 N, segue em linha reta até o ponto 57. Do ponto 57, de c.p.a. 195901,83 E e 8261280,16 N, segue em linha reta até o ponto 58. Do ponto 58, de c.p.a. 195898,17 E e 8261301,62 N, segue em linha reta até o ponto 59, localizado na ZCVS da APA do Lago Paranoá, retomando seu seguimento. Do ponto 59, de c.p.a. 195854,66 E e 8261377,99 N, segue em linha reta até o ponto 60, encerrando o seguimento pela ZCVS. Do ponto 60, de c.p.a. 195960,57 E e 8261663,71 N, segue em linha reta até o ponto 61, localizado internamente na ZCVS da APA do Lago Paranoá. Do ponto 61, de c.p.a. 196129,82 E e 8261663,86 N, segue em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando uma área com cerca de 181,11 hectares (ha) e 10,34 km de perímetro.
Zona de Amortecimento 3 (ZA-3)

Do ponto 1, coincidente com a localização do Ponto 120 do memorial descritivo de criação do Parque Distrital da Serrinha e localizado na projeção da faixa de domínio da DF-005 (Estrada Parque Paranoá - EPPR), de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 193342,16 E e 8260206,39 N, segue em sentido sudoeste pela delimitação do referido Parque Distrital até o ponto 2, encerrando o seguimento pelo referido Parque e iniciando o seguimento pela referida faixa de domínio. Do ponto 2, coincidente com a localização do Ponto 111 do memorial descritivo do citado Parque, de c.p.a. 193599,99 E e 8260135,44 N, segue pela faixa de domínio da EPPR no sentido noroeste até o ponto 1, início deste memorial descritivo, encerrando o seguimento pela citada faixa de domínio, totalizando uma área com cerca de 3,12 hectares (ha) e 778, metros de perímetro.
Zona de Amortecimento 4 (ZA-4)

Do ponto 1, coincidente com a localização do Ponto 110 do memorial descritivo de criação do Parque Distrital da Serrinha e localizado na projeção da faixa de domínio da DF-005 (Estrada Parque Paranoá - EPPR), de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 194066,66 E e 8259978,35 N, segue em sentido sudoeste pela delimitação do referido Parque Distrital até o ponto 2, encerrando o seguimento pelo referido Parque e iniciando o seguimento pela referida faixa de domínio. Do ponto 2, coincidente com a localização do Ponto 101 do memorial descritivo do citado Parque, de c.p.a. 194273,97 E e 8259924,23 N, segue em sentido sudoeste pela delimitação do referido Parque Distrital em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo, encerrando o seguimento pela citada faixa de domínio, totalizando uma área com cerca de 3,49 hectares (ha) e 819 metros de perímetro.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 A, Edição Extra, seção 1 de 07/04/2026 p. 1, col. 1