SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 5231 de 14/05/1980

DECRETO N° 5.477 DE 23 DE SETEMBRO DE 1.980.

Estabelece procedimentos para licenciamento de construção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e Considerando o Programa de Desburocratização instituído pelo Decreto n° 4.908, de 16 de novembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1° - Os procedimentos relativos à execução das atividades de licenciamento de construção para fins de expedição de alvará e habite-se, no Distrito Federal, obedecerão às normas contidas neste Decreto.

Art. 2° - A execução das atividades relativas aos projetos de arquitetura, de instalações telefônicas, de energia eletrica, de água, de esgoto sanitário, de águas pluviais e de prevenção de incêndio será centralizada nas sedes das Administrações Regionais e nas das Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante.

Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Região Administrativa I - Brasília, a execução a que se reitere este artigo será centralizada na Secretaria de Viação e Obras, quando se tratar de obra no Plano Piloto.

Art. 3° - Os projetos de instalações serão apresentados nos órgãos a que se refere o artigo 2° somente para efeito de arquivamento.

§ 1° - A Administração se reserva o direito de examinar, quando julgar conveniente, os projetos de instalações.

§ 2° - Quando se fizer necessário o exame de projeto por parte do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, este o fará no prazo de 20 (vinte) dias, devolvendo o projeto ao órgão responsável pelo licenciamento com o respectivo de acordo ou exigências convenientes.

Art. 4° - Para licenciamento de construção o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento e Fiscalização de Obras, das Administrações Regionais e Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Núcleo Bandeirante ou ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Para licenciamento de construção inicial:

a) cópias heliográficas do projeto de arquitetura completo, incluindo locação e situação da obra, devidamente visadas pelo CREA/DF e croqui do canteiro da obra, se for o caso;

b) croqui de cadastro, fornecido pelo Órgão próprio do Distrito Federal, exceção feita para licenciamento nas Administrações Regionais;

c) declaração de demarcação do lote;

d) título ou declaração de propriedade do lote, expedida pelo órgão competente;

e) formulário do IBGE, devidamente preenchido;

f) vias da ficha de ART visadas pelo CREA/DF, exceção feita para os projetos de habitações de interesse social;

g) declaração assinada pelo autor dos projetos de instalações de que estes serão elaborados com base em consulta prévia, de acordo com as normas da ABNT, do Distrito Federal, das Empresas Concessionárias e do Corpo de Bombeiros, devendo os mesmos serem apresentados, devidamente visados pelo CREA/DF, até a conclusão das fundações e que poderão ser usados como elemento comprobatório para dirimir apuração de responsabilidade por ação judicial;

h) cópias heliográficas do projeto de fundações visadas pelo CREA/DF;

i) comprovantes de pagamentos de Taxas previstas no Código Tributário do Distrito Federal;

j) cópia do certificado de matricula do I AP AS; e

1) outras exigências previstas na legislação específica, se for o caso.

II - Para o licenciamento de construção de modificações, com ou sem acréscimo, serão dispensados todos os documentos do item I que não tenham sido objeto da modificação.

III - Para licenciamento de obra de instalação comercial:

a) requerimento; e

b) cópias heliográficas do projeto.

§ 1° - Aprovados o projeto de arquitetura e a documentação a que se refere o artigo 4°, será expedido ao interessado, automaticamente, o respectivo alvará de construção.

§ 2° - Quando se tratar apenas da aprovação do projeto de arquitetura o interessado deverá apresentar somente os documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item I.

Art. 5° - O habite-se será concedido, após o término da obra, mediante requerimento dirigido às autoridades a que se refere o artigo 4°, acompanhado dos seguintes documentos:

a) formulário do IBGE, devidamente preenchido;

b) cálculo estrutural, se for o caso;

c) comprovante de regularidade com o ISS;

d) comprovante do pagamento da taxa de vistoria da obra; e

e) outras exigências previstas na legislação específica, se for o caso.

Art. 6° - Para a expedição do habite-se as empresas concessionárias e o Corpo de Bombeiros deverão manter pessoal credenciado junto aos órgãos a que se refere o artigo 2° para proceder a vistoria das instalações.

§ 1° - Para fins do disposto neste artigo as empresas concessionárias e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de laudo conclusivo das instalações.

§ 2° - As empresas concessionárias de serviços públicos poderão, quando julgarem conveniente, delegar às Administrações Regionais a vistoria a que se refere este artigo.

Art. 7° - Os prazos para a aprovação do projeto de arquitetura e expedição do alvará de construção, a que se refere o artigo 4°, assim como para a concessão do habite-se, de que trata o artigo 5°, serão, no máximo, de 08 (oito) dias úteis, respectivamente, quando não houver impedimento de ordem administrativa , devidamente justificado.

§ 1° - A justificativa a que se refere este artigo deverá ser apresentada pelo responsável direto pelo atraso ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras e/ou aos Administradores Regionais.

§ 2° - Os processos que não estiverem de acordo com as normas dispostas nos Códigos de Edificações de Brasília e/ou das Cidades Satélites não gozarão dos prazos previstos neste artigo, até que sejam satisfeitas as diligências.

Art. 8° - O servidor que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no artigo anterior, sem a devida justificativa ou se esta não for considerada, será responsabilizado administrativamente.

Parágrafo único - Caberá ao titular do órgão ou entidade aplicar a sanção pertinente à infringência cometida.

Art. 9° - O alvará de construção será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, não tendo sido iniciada a obra, deverá ser revalidado por solicitação do interessado, independentemente de formação de processo, obedecidos os gabaritos constantes da legislação vigente.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário constantes de decretos, portarias, regimentos, regulamentos ou normas em vigor no âmbito das Administrações Diretas e Indireta do Distrito Federal.

Brasília, 23 de setembro de 1.980.

92° da República e 21° de Brasília.

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

JOSÉ CARLOS MELLO

JOSÉ GERALDO MACIEL

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1980 p. 1, col. 1