(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)
Dispõe sobre a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e doenças incapacitantes e degenerativas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e doenças incapacitantes e degenerativas.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos;
II - deficiência motora aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60%, desde que:
a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b) a deficiência dificulte o acesso ou a utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
III - pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas no inciso II, esteja enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
Art. 2º A vacinação é executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015 p. 19, col. 1