SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 863, DE 04 DE ABRIL DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma seguinte:

I – uso principal: uso coletivo com, no mínimo, oitenta por cento da área construída para a atividade de entidades recreativas, culturais e desportivas do grupo serviços desportivos e outros relacionados ao lazer, exclusivamente para as seguintes classes:

a) atividades desportivas, com exceção da instalação de estádios, hipódromos, campo de golfe, circuitos automobilísticos, corridas de cavalos e esportes mecânicos;

b) outras atividades relacionadas ao lazer, com exceção da exploração de jogos de azar, de parques de diversão e similares e centros de equitação;

II – uso complementar: uso comercial de bens e de serviços, para a atividade de serviços de alimentação do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, exclusivamente para a classe restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo;

III – taxa máxima de ocupação: trinta por cento da área do lote;

IV – taxa máxima de construção: sessenta por cento da área do lote;

V – afastamentos mínimos obrigatórios: não há exigência de afastamentos, exceto os previstos no Código Civil e no Código de Edificações do Distrito Federal;

VI – altura da edificação: nove metros, definidos a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional do Lago Sul, como sendo a média aritmética simples entre as cotas altimétricas de cada vértice do lote.

Parágrafo único. Estão incluídos na altura máxima a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 05/04/2013 p. 1, col. 1