SINJ-DF

DECRETO Nº 34.251, DE 1º DE ABRIL DE 2013.

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Aprova Projeto de Urbanismo que trata da implantação de estandes de venda para comercialização das unidades imobiliárias edificadas, exclusivamente no Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, na Região Administrativa de Brasília – RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 223-B do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo 390.000.441/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Urbanismo que define área para implantação, em caráter provisório, de 25 (vinte e cinco) edificações temporárias do tipo estandes de venda, para comercialização de unidades imobiliárias edificadas na área do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB 44/2012 e no Memorial Descritivo MDE 44/2012.

Art. 2º O estande de venda destina-se, exclusivamente, à venda de empreendimentos objeto de Alvará de Construção obrigatoriamente relativo às obras no Setor de Habitações Coletivas Noroeste.

Art. 3º É admitido o compartilhamento do estande de venda por mais de uma empresa construtora, respeitados os parâmetros estabelecidos para cada estande no Projeto de Urbanismo URB/MDE 44/2012.

Parágrafo único. É vedado o licenciamento edilício e da atividade de mais de um estande para cada empresa construtora.

Art. 4º A implantação dos estandes está condicionada à aprovação de projeto de arquitetura e licenciamento edilício e de funcionamento, por tempo determinado.

§ 1º A expedição de licença para construção do estande de venda fica condicionada à apresentação dos Alvarás de Construção dos empreendimentos aos quais se vinculem.

§ 2º O prazo de validade da Licença de Funcionamento para a atividade em estande de venda previsto no Projeto de Urbanismo URB/MDE 44/2012 se extingue com o término das obras objeto dos Alvarás de Construção.

§ 3º A licença de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Regional de Brasília, observado o interesse público.

Art. 5º O Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, no caso de revogação das licenças de que trata este decreto.

Art. 6º O órgão ou entidade responsável pela fiscalização deve verificar se o estande de venda corresponde ao seu projeto de arquitetura aprovado e se a atividade exercida no local é compatível com a licença de funcionamento expedida.

Art. 7º O beneficiário da licença para construção do estande de venda deve observar as normas de segurança, salubridade, conforto e higiene da área ocupada pelo estande e sua área circundante, bem como as adutoras e os interceptores de redes coletoras de esgotos implantadas e projetadas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo único do art. 223-C do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 1º de abril de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 02/04/2013 p. 1, col. 2