Prorroga prazo para conclusão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar do dia subsequente ao vencimento, o prazo para conclusão das Tomadas de Contas Especiais, instauradas, conforme o disposto no Art.8º da Resolução nº 102/98-tCDF, nos autos dos processos 220.000.157/2005, 220.000.205/2004, 220.000.291/2000, 220.000.299/2001, 220.000.304/2001, 220.000.361/2001, 220.000.435/2000, 220.000.458/2005, 220.000.486/2001, 220.000.488/2001, 220.000.503/2000 e 220.000.543/2000, para apurar omissões no dever de prestar contas ou irregularidades ocorridas em prestações de contas de contratos ou convênios firmados no período de 1999 a 2006, entre a Secretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal e diversas entidades desportivas, cujo valor inicial se enquadra abaixo da alçada estabelecida na Resolução nº 181/2007, do tribunal de Contas do Distrito Federal, a instauração do procedimento tomador não foi determinada por aquele tribunal.
Art. 2º Excluir PEDRO ORLANDO ANHOLETE, matrícula 125.894-X, das Comissões de tomadas de Contas Especiais constituídas no âmbito da Subsecretaria de tomada de Contas Especial, da Secretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 02/04/2013 p. 1, col. 2