SINJ-DF

DECRETO Nº 34.244, DE 27 DE MARÇO DE 2013.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (389ª Alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 24, § 2º, 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Protocolos ICMS 30/13, 31/13 e 32/13, todos de 15 de março de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Os itens 38, 39 e 40 ao Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes –

Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

Art. 2º No período de 1º de abril de 2013 a 30 de junho de 2013, fica facultado ao adquirente de produtos listados nos itens 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:

I - produtos provenientes de Estados não signatários de protocolo de substituição tributária com o Distrito Federal;

II - produtos provenientes de Estados signatários de protocolo de substituição tributária com o Distrito Federal, cujo substituto não esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 28/03/2013 p. 3, col. 2