(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Dispõe sobre a fixação, pelo Poder Público, de conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais, regionais e locais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público fixará conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais, regionais e locais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor e é aplicada a partir do ano letivo subsequente ao de sua publicação.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 26/03/2013 p. 2, col. 1