Cria a Unidade de Preparação do Programa Brasília Sustentável II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO os entendimentos deste Governo do Distrito Federal com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Brasília Sustentável II; e CONSIDERANDO que a preparação do Programa é um conjunto de ações que antecedem a assinatura do contrato de empréstimo, conduzidas por equipe multidisciplinar, consistindo na elaboração de documentos técnicos, econômicos e financeiros que comprovem a viabilidade do Programa e a capacidade financeira do Distrito Federal de contrair o empréstimo;
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa Brasília Sustentável
II – denominada UPP do Brasília Sustentável II.
§1° Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias de Estado e os seguintes órgãos e entidades vinculados, do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal – SEPLAN;
II - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;
III - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.
§2° A UPP do Brasília Sustentável II poderá solicitar durante a preparação a participação eventual das Secretarias e órgãos relacionados;
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST;
II - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF;
V - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§3° A UPP do Brasília Sustentável II, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.
Art. 2º À UPP do Brasília Sustentável II compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.
Art. 3° A Coordenação Geral da UPP do Brasília Sustentável II será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º À Coordenação Geral da UPP do Brasília Sustentável II compete:
I - Coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento do GDF junto ao BID;
II - Coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos participantes no âmbito do Programa;
III - Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
IV - Providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;
V - Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI - Subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
VII - Preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;
VIII - Preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo;
IX - Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP do Brasília Sustentável II, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito.
X - Coordenar o processo de análise e aprovação da minuta contratual.
Art. 5º A UPP do Brasília Sustentável II será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos;
Parágrafo único. Os componentes da UPP do Brasília Sustentável II serão designados por ato oficial de competência exclusiva do titular da cada órgão ou entidade.
Art. 6° Os órgãos e entidades do Distrito Federal fornecerão à UPP do Brasília Sustentável II as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Retificado no DODF de 04/04/2013, p. 12.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 26/03/2013 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 04/04/2013 p. 12, col. 2