SINJ-DF

DECRETO Nº 34.229, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

Autoriza a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal a proceder ao Reconhecimento de Dívidas relativas a despesas realizadas em exercícios anteriores a 2012, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 56, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, combinado com parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal fica autorizada a proceder ao reconhecimento das dívidas realizadas em exercícios anteriores a 2012.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas à pessoal e encargos sociais, que serão discriminadas em instrumentos específicos, nos termos do §4º do art. 56 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34300 de 22/04/2013)

Art. 2º Para efeito de verificação dos requisitos estabelecidos no § 2º, do artigo 56, da lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:

I - estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;

II - a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de2013, fixados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente se certificando de que os autos evidenciem:

I - o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;

II - justificativa do preço a ser pago;

III - o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;

IV - que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do ajuste firmado e eventuais aditivos;

V - a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;

VI - a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntadade extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGO e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, com montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;

VII - publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar, em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, declaração que contemple uma das situações previstas no anexo único deste Decreto.

§2º Cabe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.

§3º A inobservância do inciso IV implica a nulidade do ato de contratação, e deve a Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§4º Se a unidade não dispuser de disponibilidade orçamentária suficiente para efetuar o pagamento integral da dívida, conforme o disposto no inciso V do art. 3º deste Decreto deverá encaminhar, formalmente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento proposta de parcelamento da dívida, para análise e possível adoção das providências devidas.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.

Parágrafo único. Os processos de reconhecimento de dívidas de que trata este decreto deverão permanecer na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por ocasião do exame das contas anuais do exercício.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

(DECRETO Nº , DE DE 2013)

DECLARAÇÃO

Considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos artigos 37 e 63, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que:

A dívida que se pretende reconhecer, no valor de R$ .............(valor total da dívida em reais por extenso), referente ao exercício findo, nos autos do processo nº .................., não pôde ser conhecido durante o exercício de ......(ano) ........em razão de .....................(listar à exaustão os motivos pelos quais não foi conhecidos o compromisso até o final do exercício de (ano)................como comprovam os documentos de fls. (número das folhas).....,

Os valores que se pretende verem reconhecidos, bem como a titularidade do credor sob as quantias devidas foram conferidos e estão corretos.

Há disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. (número das folhas).......

Havia crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no orçamento de (ano) , conforme comprovam os documentos de fls. (número das folhas).........

Brasília, de de 2013.

Ordenador de Despesas

(assinatura)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 25/03/2013 p. 2, col. 2