(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Obriga as farmácias e drogarias situadas no território do Distrito Federal a colocarem à disposição dos consumidores o compêndio de bulas de medicamentos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias situadas no território do Distrito Federal obrigadas a manter em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, o compêndio de bulas de medicamentos para consulta gratuita pelos consumidores.
§ 1º Para os fins desta Lei, compreende-se por compêndio de bulas de medicamentos a publicação anual do conjunto de bulas de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, contendo as respectivas “bulas para o paciente” e “bulas para o profissional de saúde”.
§ 2º O compêndio de bulas de medicamentos deverá ser atualizado pelos estabelecimentos mencionados no caput sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos regularmente aprovados para comercialização pela ANVISA.
Art. 2º É obrigatória a publicidade desta Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, por meio de placa ou cartaz com as dimensões mínimas de trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de largura, em local visível, com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI COMPÊNDIO DE BULAS DE MEDICAMENTOS PARA CONSULTA PÚBLICA.”
Parágrafo único. Na placa ou cartaz que contenha os dizeres, deve constar também o número desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 13/03/2013 p. 4, col. 2