SINJ-DF

LEI Nº 6.263, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)

Institui diretrizes para o fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e da prática do desporto, paradesporto e lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e paradesportivos e da prática do desporto, do paradesporto e do lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal rege-se pelas seguintes diretrizes:

I - fomentar a construção, a ampliação, a estruturação e a recuperação de instalações esportivas e paradesportivas dos centros olímpicos do Distrito Federal, de modo a garantir, em cada região administrativa, a existência de no mínimo 1 centro olímpico e paraolímpico a ser utilizado para o ensino, o desenvolvimento e a prática de várias modalidades esportivas e paradesportivas;

II - incentivar o direito da criança e seu desenvolvimento integral, desde a primeira infância à adolescência, pela prática do desporto e do paradesporto;

III - impulsionar a integração da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal, das instâncias representativas da sociedade e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em busca do aperfeiçoamento das políticas públicas de promoção do desporto e do paradesporto;

IV - beneficiar crianças, jovens, adultos, pessoas idosas e pessoas com deficiência com a prática de atividades físicas, intelectuais e culturais, nas áreas do desporto e do paradesporto de participação, de inclusão social, de lazer e de rendimento, abrangendo no mínimo 70% de todas as modalidades olímpicas e paraolímpicas;

V - levar ao público-alvo, nos centros olímpicos, a prática esportiva e paradesportiva bem orientada, como instrumento de promoção da saúde física e mental;

VI - observar o desporto e o paradesporto como fator de inclusão social e ressocialização dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes;

VII - fomentar o estabelecimento de convênios e parcerias para a plena promoção do acesso ao desporto e ao paradesporto nos centros olímpicos;

VIII - promover a utilização e a abertura à população dos centros olímpicos em dias úteis e aos finais de semana, no mínimo das 8 às 20 horas.

Art. 2º São objetivos das diretrizes desta Lei:

I - integrar pessoas aos centros olímpicos e a práticas e programas vinculados ao esporte;

II - fomentar o desenvolvimento local de talentos de jovens atletas, de acordo com as diretrizes e regras aplicáveis ao Sistema Nacional do Desporto;

III - disseminar métodos de treinamento;

IV - detectar, desenvolver e aprimorar talentos;

V - preparar atletas e para-atletas da base ao alto rendimento;

VI - proporcionar o encadeamento de carreira ao atleta e ao para-atleta;

VII - manter e modernizar as instalações dos centros olímpicos e paraolímpicos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento B, seção 1 de 30/01/2019 p. 1, col. 1