Regulamenta a concessão de horário especial, de que trata o art. 61, III da Lei Complementar nº. 840, de 23 de dezembro de 2011, aos servidores estudantes lotados na Secretaria de Estado da Criança e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e Decreto nº. 23.212, de 06 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para concessão de horário especial ao servidor estudante nos termos do art. 61, III da Lei Complementar nº. 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito desta Secretaria.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos e exigências legais, o servidor terá direito ao cumprimento de horário especial, observado o disposto na Lei Complementar nº. 840 e nos normativos legais desta Portaria, ressalvada a competência da chefia imediata do servidor e da Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se estudante o servidor matriculado em cursos da Educação Básica e Superior.
Parágrafo único. Não serão aceitos para efeito de concessão de horário especial cursos de línguas, preparatórios para concursos, pré-vestibulares e similares.
Art. 3º São requisitos para concessão de horário especial:
I – ser o servidor ocupante de cargo efetivo;
II – estar regularmente matriculado em curso de que trata o art. 2º desta Portaria;
III – comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa;
IV – demonstrar a possibilidade de compensação da carga horária de trabalho exigida para o cargo.
Art. 4º O processo de concessão do horário especial será instruído com os seguintes documentos:
II – declaração de escolaridade expedida pela instituição de ensino reconhecida pelo MEC, especificando curso, disciplinas do semestre, duração do semestre letivo, bem como datas de início e término do período escolar, turno e horário de início e término das aulas ministradas;
III – formulário de compensação de horário dos meses correspondentes ao semestre.
Art. 5º Recebida a solicitação pela DIGEP, será autuado o processo para consideração acerca de sua regularidade e o remeterá à Subsecretaria de Administração Geral para decisão final.
Parágrafo único. O ato de concessão de horário especial será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º O horário especial concedido terá termo final na data de término do período letivo, e, em havendo interesse da parte do estudante, poderá ser renovado, mediante nova solicitação.
Art. 7º O servidor estudante deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar junto à DIGEP.
Art. 8º O controle de horário do servidor far-se-á mediante folha de ponto.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 13/03/2013 p. 15, col. 2