SINJ-DF

LEI Nº 5.071, DE 08 DE MARÇO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Institui a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril.

Art. 2º A Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos tem por finalidade:

I – rememorar as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadores e trabalhadoras rurais e urbanos;

II – fortalecer iniciativas de resolução e mediação de conflitos;

III – valorizar o direito de manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso à terra;

IV – enfrentar todas as formas de violência;

V – promover uma cultura de paz.

Art. 3º Os meios pelos quais se efetivará esta Lei são:

I – campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;

II – criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema;

III – debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão agrária com especialistas no tema;

IV – oficinas sobre formas não violentas de resolução de conflitos;

V – audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Distrito Federal.

Parágrafo único. Este artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.

Art. 4º A realização da Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e será planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e as entidades sociais que pautam a questão agrária e a mediação de conflitos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 13/03/2013 p. 3, col. 1