(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril.
Art. 2º A Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos tem por finalidade:
I – rememorar as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadores e trabalhadoras rurais e urbanos;
II – fortalecer iniciativas de resolução e mediação de conflitos;
III – valorizar o direito de manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso à terra;
IV – enfrentar todas as formas de violência;
V – promover uma cultura de paz.
Art. 3º Os meios pelos quais se efetivará esta Lei são:
I – campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;
II – criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema;
III – debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão agrária com especialistas no tema;
IV – oficinas sobre formas não violentas de resolução de conflitos;
V – audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Distrito Federal.
Parágrafo único. Este artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.
Art. 4º A realização da Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e será planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e as entidades sociais que pautam a questão agrária e a mediação de conflitos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 13/03/2013 p. 3, col. 1