(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a Semana Cultural e Esportiva na rede pública de ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída no calendário escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal a Semana Cultural e Esportiva, a realizar-se na semana que anteceda o recesso do mês de julho ou na semana que anteceda as férias de final de ano.
Art. 2º Somente os alunos matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal poderão participar da Semana Cultural e Esportiva, sendo oportuno o envolvimento dos pais e responsáveis.
Art. 3º A direção de cada escola ou centro educacional ficará responsável pela organização da Semana Cultural e Esportiva, a critério de cada localidade, incentivando habilidades, criatividade, raciocínio, agilidade, conhecimento, estratégia, ações sociais e outros.
Art. 4º Será obrigatório, na abertura da Semana, o hasteamento da Bandeira Nacional e a entoação do Hino Nacional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 13/03/2013 p. 3, col. 1