Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de ofício:
I - com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
II - a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, em consonância com o disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere este artigo.”
“Art.29....................................................................................................................................
I-............................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................
c).............................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................
5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.
................................................................................................................................................”
.................................................................................................................................
I-.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades;
................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 07/03/2013 p. 1, col. 1