Institui o Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,
Art. 1º Fica constituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Grupo de Articulação e Monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a Política Distrital para as Pessoas com Deficiência:
I – a garantia de um sistema educacional inclusivo;
II – a garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
III – a ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV – a ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
V – a adoção de medidas para a prevenção das causas de deficiência;
VI – a ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VII – a ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade;
VIII – a promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva; e
IX – a promoção da participação social.
Art. 3º A Política Pública para as Pessoas com Deficiência, de caráter transversal, será explicitada no Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência, que deverá ser observado pelos demais planos e programas de governo.
§1º O Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência seguirá as diretrizes apresentadas no art. 2º.
§2º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e a Casa Civil da Governadoria apresentarão, no prazo de seis meses a partir da publicação deste decreto, o Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência ao Governador do Distrito Federal, que procederá às medidas necessárias à sua aprovação.
Art. 4º Compete ao Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal:
I - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Distrital para as Pessoas com Deficiência;
II – promover a articulação entre os órgãos de governo cujas ações concorram para execução do Plano Distrital para as Pessoas com Defi ciência;
III – apoiar, com o fornecimento de informações, a elaboração dos relatórios de implementação das ações e dados referentes aos indicadores estabelecidos pelo Comitê Gestor Interministerial de Articulação e monitoramento do Plano Viver sem Limite;
Art. 5º O Grupo de Articulação e Monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenarão;
II - Secretaria de Estado de Governo;
III - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Esporte;
VI - Secretaria de Estado de transportes;
VII - Secretaria de Estado de Educação;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e transferência de Renda;
IX - Secretaria de Estado de Obras;
X - Secretaria de Estado de trabalho;
XI - Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação;
XII - Secretaria de Estado de Cultura;
XIII - Secretaria de Estado de turismo;
XIV – Secretaria de Comunicação Social; e
XV - Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
§1º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, entidades e órgãos públicos, membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do ministério Público, bem como integrantes da sociedade civil organizada ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§2º Os órgãos envolvidos na implementação do Plano Distrital para as Pessoas com Defi ciência do Distrito Federal deverão assegurar ao Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Defi ciência do Distrito Federal, a disponibilização de informações sobre as políticas, programas e ações realizadas no âmbito de suas áreas de atuação e relacionadas à Política para as Pessoas com Deficiência.
§3º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJuS a indicação dos seus representantes, titular e suplente, no Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, para serem designados através de portaria conjunta dos órgãos que coordenarão o Grupo.
Art. 6º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiiência do Distrito Federal, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 7º A participação no Grupo de Articulação e monitoramento da Política Pública para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, ou nos grupos de trabalho por ele constituídos, não será remunerada considerando-se prestação de serviço público relevante.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.663, de maio de 2012.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 07/03/2013 p. 2, col. 1