Fixa tabela de valores para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, incisos II e III, da Lei Distrital Complementar nº 828/2010 c/c artigo 97-A, incisos III, V e VII, todos da Lei Complementar 80/1994;
Considerando o princípio constitucional de autonomia das Defensorias Públicas, previsto no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 100 da Lei Complementar nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011;
Considerando o disposto no Decreto nº 33.871/12, de 23 de agosto de 2012;
Considerando a Decisão nº 2.231/11 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 26 de maio de 2011; RESOLVE:
Art. 1º A atividade de instrutoria interna na DPDF, será assim considerada:
I – Professor: aquele que transmite conhecimentos teóricos e práticos relativos a determinada área de conhecimento, ministrando aulas;
II – Examinador: aquele que participa de banca examinadora de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal;
III – Palestrante: aquele que perante um público de mais de 30 (trinta) pessoas faça uma exposição de assunto informativo, técnico ou científico, de seu conhecimento;
IV – Público Alvo: formado exclusivamente por defensores, servidores, estagiários, colaboradores e pessoas passivas de ser assistidas pela da Defensoria Pública do Distrito Federal;
Art. 2º Podem inscrever-se como professores, examinadores e palestrantes, os Defensores Públicos e servidores em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Não poderá exercer a atividade de instrutoria quem estiver respondendo a processo disciplinar.
DAS ATRIBUIÇÕES DA ESCOLA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA - EASJUR
Art. 4º Compete à Escola de Assistência Jurídica – EASJUR:
I - promover a abertura das inscrições, mediante publicação em Boletim de Serviço, estabelecendo a complexidade e a descrição da atividade a ser realizada, incluindo a carga horária;
II – organizar e gerir a relação dos pré-selecionados para a realização das atividades divulgadas;
III – verificar, no controle de horas trabalhadas, o cumprimento do limite máximo de 100 (cem) horas anuais dedicadas às atividades previstas no artigo 1º desta Portaria;
IV – realizar o cálculo da Gratificação, levando-se em consideração a documentação contida no processo de solicitação de pagamento;
V – atestar o total de horas realizadas pelo instrutor e encaminhar o processo à unidade competente para fins de pagamento;
VI – Observar e respeitar o limite orçamentário anual reservado para a atividade de instrutoria.
§ 1º Caberá exclusivamente aos interessados a atualização dos seus dados.
§ 2º O Defensor Público-Geral poderá convidar Defensor Público ou servidor, ainda que não cadastrado como instrutor, para ministrar evento, tendo em vista o público-alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área.
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSTRUTORIA
Art. 5º Após divulgação das inscrições, os selecionados deverão, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data da respectiva publicação, apresentar à Diretoria da EASJUR a proposta inicial do curso ou o programa de capacitação a ser ministrado, compreendendo:
I – objetivos do curso, conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;
II – total de horas-aula recomendadas;
III – número máximo de participantes sugerido por turma;
IV – critérios para avaliação, quando solicitado;
V – instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
VI – previsão de material didático a ser utilizado.
§ 1º O instrutor será avaliado pelos participantes do evento por meio de instrumentos próprios fornecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos examinadores, cujas atribuições estarão vinculadas a regulamento próprio.
Art. 6º O valor da Gratificação por encargo de Curso será calculado em horas/aula, levando- -se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, e será calculada na forma do anexo único desta Portaria.
§ 1º Para efeito de retribuição, consideram-se como hora/aula o equivalente a cinquenta minutos de atividade.
§ 2º O valor da hora/aula estabelecido no anexo único desta Portaria, inclui o planejamento do curso, preparação do material didático a ser utilizado, aplicação e correção de provas e demais encargos próprios à atividade exercida.
Art. 7º O valor anual pago pela instrutória, a título de gratificação individual, não poderá ser superior ao equivalente a 100 (cem) horas/aula.
Art. 8º O pagamento da gratificação por encargo de curso deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Art. 9º A gratificação por encargo de curso:
I – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
II – não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito;
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor.
Art. 10 Será substituído e ficará impedido de participar de novo processo seletivo pelo prazo de 2 (dois) anos, quem:
I - injustificadamente, não comparecer nas datas e horários estipulados, ou não cumprir com as suas obrigações no prazo estabelecido;
II – obtiver desempenho insatisfatório, constatado por avaliação negativa de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos participantes.
Art. 11 O servidor cederá os direitos patrimoniais relativos ao material institucional à Defensoria Pública do Distrito Federal, que poderá utilizá-lo em outros eventos a que venha realizar, inclusive as gravações de áudio e vídeo, resguardada a obrigatoriedade de identificação da autoria.
Art. 12 Os recursos para pagamento da instrutoria interna serão os consignados à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 05/03/2013 p. 34, col. 1