SINJ-DF

DECRETO Nº 34.176, DE 1º DE MARÇO DE 2013.

Institui Grupo de Trabalho destinado a avaliar, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, a eventual aplicabilidade do artigo 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho destinado a avaliar, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, a eventual aplicabilidade do artigo 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo composto por representantes dos seguintes Órgãos:

I - Secretaria de Estado de Transportes, com 2 (dois) representantes;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, com 1 (um) representante;

III – Secretaria de Estado de Fazenda, com 1 (um) representante;

IV - Secretaria de Estado de Transparência e Controle, com 1 (um) representante; e

V – Procuradoria Geral do Distrito Federal, com 2 (dois) representantes;

VI – Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, com 2 (dois) representantes

§1º A coordenação do Grupo de Trabalho a que se refere este artigo será exercida pela Secretaria de Estado de Transportes.

§2º Os titulares dos órgãos e entidade previstos nos incisos I a VI deste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Transportes os nomes de seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Decreto.

§3º Fica o Secretário de Estado de Transportes autorizado a designar os membros do Grupo de Trabalho por meio de Portaria.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho constituído por este Decreto:

I - avaliar a eventual aplicabilidade do disposto no artigo 42 da Lei federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 no âmbito do STPC/DF;

II – elaborar relatório com propostas e conclusões a ser apresentado ao Governador do Distrito Federal, para efeito de eventual deliberação.

Art. 3º O Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS deverá apresentar, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar das solicitações do Grupo de Trabalho, todas as informações necessárias a subsidiar os trabalhos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho constituído nos termos deste Decreto concluirá suas atividades no prazo de até 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 04/03/2013 p. 2, col. 2