SINJ-DF

LEI Nº 5.046, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres.

§ 1º As instalações sanitárias compreenderão módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficarão abertas durante todo o período de funcionamento da feira, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.

§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira.

§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.

Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.

Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário para o uso dos banheiros, o qual é livre para todos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 27/02/2013 p. 5, col. 1