(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres.
§ 1º As instalações sanitárias compreenderão módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficarão abertas durante todo o período de funcionamento da feira, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.
§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira.
§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário para o uso dos banheiros, o qual é livre para todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 27/02/2013 p. 5, col. 1