(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2491-9 de 03/02/2014)
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal das empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização de trabalhadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas do setor da construção civil que promoverem a alfabetização de seus trabalhadores terão preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal, sem prejuízo do previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e na legislação correlata.
§ 1º Os editais de licitação de obras e serviços de construção civil do Governo do Distrito Federal, bem como os respectivos contratos administrativos celebrados, especificarão as condições e as exigências mínimas quanto à alfabetização dos trabalhadores para ensejar a preferência mencionada no caput, mediante orientação do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.
§ 2º A alfabetização dos trabalhadores de que trata esta Lei deve ser promovida pelas próprias empresas contratadas, no local da obra ou do serviço e durante sua execução, com supervisão do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.
§ 3º As empresas poderão ofertar alfabetização aos seus trabalhadores fora do local de trabalho, alternativa condicionada à adesão voluntária dos trabalhadores, com assistência da respectiva entidade sindical representativa laboral.
§ 4º O disposto no caput aplica-se exclusivamente a obras e serviços com duração igual ou superior a um ano.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a rescisão do contrato e as demais penalidades previstas em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 27/02/2013 p. 3, col. 1