(Revogado(a) pelo(a) Portaria 433 de 17/09/2024)
O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, cumprindo o disposto no artigo 99 da Lei Federal nº 5.027/1966, e no uso da competência que lhe foi outorgada nos artigos 17 §2º e 240 do regulamento aprovado pelo Decreto 32.568/2010, e
Considerando o disposto nos artigos 16 §§2º e 3º, 40 §§2º e 3º, 45 §1º, 82, 101-I, 171 §2º e 240 do regulamento aprovado pelo Decreto 32.568/2010, que trata da exigência de aprovação pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal do Projeto Básico de Arquitetura e do Memorial Descritivo dos estabelecimentos que menciona;
Considerando que a Resolução de Diretoria Colegiada ANVISA RDC nº 50/2002 prevê a assinatura do PBA por profissionais ou firmas habilitados pelo CREA local (item 1.3.2), a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (item 1.3.3), a participação de um profissional habilitado pelo sistema CONFEA/CREA na equipe de inspeção de conformidade da obra (item 1.6) e a assinatura de um arquiteto, engenheiro civil ou outro profissional habilitado pelo sistema CONFEA/CREA no Parecer Técnico que servirá de subsídio para aprovação do PBA (item 1.6.1);
Considerando o inciso I de seu artigo 4º da Resolução de Diretoria Colegiada ANVISA RDC nº 51/2011, que ao clarificar a Resolução de Diretoria Colegiada ANVISA RDC 50/2002, define como conceito de aprovação do projeto físico de estabelecimento de saúde a emissão de documento pelo analista de projetos, informando que o projeto físico analisado e avaliado está em conformidade com os critérios e normas estabelecidas para este tipo de estabelecimento e que o artigo 7º transfere às vigilâncias sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal a decisão sobre a aplicação total ou simplificada do disposto neste regulamento, para os projetos físicos de estabelecimentos de saúde que realizem somente atividades de baixa complexidade de atenção básica; e
Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 3º da Lei Distrital 2.706/2001, que inclui nas competências privativas do Auditor de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária, analisar e avaliar plantas físicas, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a aplicação simplificada de análise para Projetos Básicos de Arquitetura – PBA e plantas físicas de atividades classificadas como baixa complexidade, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para aplicação deste instrumento, são adotadas as seguintes definições:
a. Projeto Básico de Arquitetura (PBA): conjunto de informações técnicas, composto da representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras e que apresente o detalhamento necessário para a definição e a quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo ou em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente.
b. Planta física: representação gráfica de leiaute contendo os ambientes obrigatórios, suas dimensões, o fluxo de trabalho e os processos internos, devidamente detalhados em relatório técnico, destinados à avaliação de instalação, ampliação e reforma em edificação já existente.
c. Aprovação de projeto: procedimento técnico-administrativo que atesta o atendimento ao estabelecido nas legislações sanitárias vigentes, bem como às legislações referenciadas, após exame completo do Projeto Básico de Arquitetura em conformidade com a proposição contida no Relatório Técnico, para posterior obtenção de Laudo de Conformidade e Licenciamento Sanitário. O resultado pode ser “Projeto Aprovado” ou “Projeto Aprovado com Condicionantes”.
d. Análise de projeto: procedimento técnico-operacional que identifica os aspectos técnicos de arquitetura e engenharia adotados no projeto físico do estabelecimento de saúde que podem comprometer ou impedir a realização de um dado projeto com suas respectivas proposições de solução. O resultado é consignado em Parecer Técnico.
e. Parecer Técnico: Documento emitido por Auditor de Atividades Urbanas – especialidade Vigilância Sanitária, contendo a descrição do objeto de análise e avaliação do PBA ou da planta física quanto a: adequação às atividades propostas; funcionalidade do edifício (verificação de fluxos), dimensionamento dos ambientes; instalações ordinárias e especiais, quando necessário; e especificação básica dos materiais de acabamento. A conclusão do Parecer Técnico poderá ser “Aprovado”, “Aprovado com Condicionantes”, “Em Exigência” ou “Indeferido”.
f. Novo empreendimento: edificação por construir ou construída sem aprovação da Administração Regional;
g. Verificação de conformidade: procedimento técnico-operacional para averiguação de conformidade das obras edificadas ao PBA ou planta física aprovados pela VISA-DF.
h. Laudo de Conformidade: procedimento técnico-administrativo que atesta a conformidade do construído com o projeto aprovado.
Art. 3º Definir que os Projetos Básicos de Arquitetura de novas edificações, independente de sua complexidade, e de ampliação de atividades, com alteração da complexidade das atividades anteriormente aprovadas, serão avaliados no Núcleo de Análise de Projetos – NAPS/GEAF/DIVISA/SVS/SES.
§1º. O Núcleo de Análise de Projetos – NAPS/GEAF/DIVISA/SVS/SES é a porta de entrada para Projetos Básicos de Arquitetura e plantas físicas na estrutura organizacional da DIVISA.
§ 2º. O PBA ou planta física serão entregues em 2 vias, devidamente acompanhados de Requerimento, Relatório Técnico e ART do CREA-DF ou RRT do CAU-DF.
Art. 4º Definir que as plantas físicas de estabelecimentos referentes à reforma de edificação já existente, bem como ampliação de área sem alteração da complexidade das atividades anteriormente aprovadas, serão avaliados nos Núcleos de Inspeção e nas Gerências da DIVISA.
Art. 5º Definir, no âmbito do Distrito Federal, como atividades de baixa complexidade de atenção básica citadas pela Resolução RDC ANVISA nº 51/2011, as constantes do anexo I.
Parágrafo único. A Relação de Atividades de Baixa Complexidade deverá ser atualizada sempre que necessário, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos entre cada revisão.
Art. 6º Definir que as plantas físicas dos estabelecimentos enquadrados na Relação de Atividades de Baixa Complexidade serão avaliadas por Auditores da VISA, mediante Ordem de Serviço da chefia imediata.
Art. 7º Definir que as plantas físicas de farmácias de manipulação, indústrias de medicamentos e correlatos, saneantes, cosméticos, bem como as transportadoras e distribuidoras desses produtos, sejam avaliadas pela Gerência de Medicamentos e Correlatos – GEMEC/DIVISA/SVS/SES.
Art. 8º Definir que as plantas físicas de indústrias de alimentos, cozinhas industriais e similares sejam avaliadas pela Gerência de Alimentos – GEALI/DIVISA/SVS/SES.
Art. 9º Definir que as plantas físicas de instituições de longa permanência de idosos, centros de vivência e similares sejam avaliadas pelo Programa de Vigilância Sanitária para Atenção ao Idoso.
Art. 10. Definir que as plantas físicas de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas e similares, como também as unidades de atendimento a pacientes com transtorno mental e de atenção psicossocial sejam avaliadas pelo Programa de Vigilância Sanitária para Serviços de Atenção a Pessoas com Transtorno por Substâncias Psicoativas.
Art. 11. Definir que os demais estabelecimentos de média e alta complexidade sejam avaliados no Núcleo de Análise de Projetos – NAPS/GEAF/DIVISA/SVS/SES, com a participação de equipe multiprofissional indicada pelas Gerências Técnicas da DIVISA.
Art. 12. Definir que o NAPS/GEAF/DIVISA/SVS/SES atuará, quando necessário, no suporte técnico aos Auditores e unidades constantes dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Instrução Normativa, sendo igualmente competente para realizar supervisão da análise das plantas físicas encaminhadas às demais unidades e auditoria dos Projetos Básicos de Arquitetura e plantas físicas aprovadas.
§1º. A emissão do Termo Fiscal para averiguação de conformidade é atribuição da autoridade sanitária que aprovou a planta física.
§2º. A emissão de Laudo de Conformidade é atribuição de Auditor da VISA com inscrição no CREA-DF ou CAU-DF.
Art. 13. A avaliação de segurança e acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, prevista no §4º do artigo 3º do Decreto Distrital nº 33788/2012, será emitida na respectiva regional.
Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I. Para análise de projetos de baixa complexidade ou reavaliação de projetos após cumprimento de exigência: 30 dias.
II. Para análise de projetos ou reavaliação de projetos após cumprimento de exigência de média complexidade ou área até 500 metros: 60 dias.
III. Para análise de projetos ou reavaliação de projetos após cumprimento de exigência de alta complexidade ou área superior a 500 metros: 90 dias.
IV. Para reapresentação de PBA ou planta física após o cumprimento de exigências, aplica-se o mesmo prazo acima.
Parágrafo único. Ao fim do prazo de que trata o item IV, sem ter havido manifestação do interessado, o projeto será indeferido e arquivado.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – Relação de Atividades de Baixa Complexidade
Entende-se por atividades de baixa complexidade, as seguintes:
● Consultório odontológico com até dois equipos
● Escolas, creches e outros da mesma complexidade
● Restaurantes, panificadoras e outros da mesma complexidade
● Consultórios e clínicas veterinárias sem equipamentos de Raios-X Abrigo externo de resíduos de serviços de saúde.
Cirurgia plástica Tipo I, que compreende procedimentos das seguintes regiões anatômicas:
Pele e Tecido Celular Subcutâneo:
- Biópsia de pele mucosa, tumores superficiais de tecido celular subcutâneo, gânglios, etc;
- Eletrocoagulação, fulguração, cauterização química de pequenas lesões do tegumento cutâneo (grupos de até cinco lesões);
- Enxertos de pele total ou laminada;
- Excisão e sutura simples de pequenas lesões (grupos de até cinco lesões);
- Excisão e sutura com plástica em z;
- Excisão e sutura de hemangiomas, lifagiomas ou nevus (grupos de até cinco lesões);
- Debridamento de tecido desvitalizado;
- Incisão e drenagem de abcesso, celulite, foliculite, fleimão, antraz, adenite;
- Sutura de extensos ferimentos, interessando mais de uma região topográfica, com ou sem debridamento;
- Sutura de pequenos ferimentos com ou sem debridamento;
- Transferência intermediária de retalhos;
- Infiltrações de alterações cicatriciais e hemangiomas;
- Correção de tumores, cicatrizes ou ferimentos com o emprego de expansores de tecido;
- Sessão de expansão (injeção inflando o extensor);
- Correção de fístula cutânea;
- Dermoabrasão de lesões cutâneas com local;
- Correção de lesões cutâneas com laser;
- Correção de hemangioma com laser.
- Excisão de tumor e rotação de retalho;
- Excisão de tumor e enxerto de pele/mucosa.
- Alopécia parcial - excisão e sutura;
- Angiomas, nevus e tumores - excisão e enxerto de pele;
- Angiomas, nevus e tumores - excisão e rotação de retalhos cutâneos piloso;
- Cisto, angiomas, nevus e tumores - excisão e sutura;
- Hemiatrofia facial - correção com enxerto de gordura.
- Retração cicatricial dos dedos sem comprometimento tendinoso;
- Sutura e reparação de perda de substância da mão;
- Tratamento cirúrgico da polidactilia não articulada;
-Pálpebra e Cavidade Orbitária:
- Correção cirúrgica de epicantus;
- Correção cirúrgica de lagoftalmo;
- Correção cirúrgica de ptose palpebral;
- Correção cirúrgica de simbléfaro;
- Correção cirúrgica de entrópio ou ectrópio;
- Epilação de cílios (diatermo-coagulação);
- Reconstrução total de supercílios;
- Correção de bolsas palpebrais;
- Correção cirúrgica de fissura palpebral.
- Reconstrução do lóbulo de orelha;
- Reconstrução de orelha - retoques;
- Tratamento cirúrgico de sinus pré-auricular;
- Tumor de orelha - excisão e sutura;
- Tumor de orelha - excisão e enxerto;
- Tumor de orelha - excisão e retalho cutâneo.
- Retração cicatricial dos dedos sem comprometimento tendinoso;
- Tratamento cirúrgico de polidactilia não articulada;
- Tratamento cirúrgico da sindactilia (um espaço interdigital);
- Ferimentos e tumores com enxertia cutânea;
- Ferimentos e tumores - excisão e retalho cutâneo;
- Retração cicatricial - correção em um estágio;
- Retração cicatricial - vários estágios;
- Tratamento cirúrgico de fístula com retalho cutâneo;
- Tratamento cirúrgico de fístula por aproximação de bordas.
- Plástica mamária masculina (ginecomastia);
- Retirada de válvula após colocação de expansor permanente;
- Reconstrução de placa aréolo mamilar;
- Correção de ginecomastia de pequeno porte;
- Correção de hipertrofias de mamilos e de mamilo invertido.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 08/02/2013 p. 10, col. 1