(revogado pelo(a) Portaria 338 de 21/12/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Padronização de Produtos da Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde, que terá a seguinte composição:
I – Comissão de Padronização de Produtos da Enfermagem da SES/DF, composição:
Gerente de Enfermagem/SAS, Secretário Executivo:
Chefe do Núcleo de Aquisição de Materiais de Consumo/GENF/SAS;
Enfermeiro Chefe do Núcleo de Terapia Intensiva/GENF/SAS, Enfermeiro Chefe do Núcleo de CO/CC/CME/GENF/SAS, Enfermeiro Chefe do Núcleo de Clínicas Médicas e Cirúrgicas/GENF/SAS, Enfermeiro Chefe do Núcleo de Atenção Básica e Estomizados/GENF/SAS Um Enfermeiro da área de Controle de Infecção/ GEPEAS/SVS/SES.
Art. 2º A Comissão Permanente de Padronização de Produtos da Enfermagem terá as seguintes atribuições:
§1º Estabelecer normas e critérios para seleção de produtos de uso da enfermagem a serem padronizados ou cadastrados para uso na SES/DF;
§2º Analisar propostas de inclusão ou exclusão de produtos;
§3º Revisar e adequar especificações técnicas dos produtos da enfermagem para aquisição pela SES/DF;
§4º Revisar e atualizar o elenco de produtos cadastrados no sistema informatizado da SES/DF;
§5º Estabelecer lista de produtos da enfermagem padronizados na rede SES;
§6º Elaborar protocolos de utilização para os produtos da enfermagem padronizados na rede SES;
§7º Propor a criação de instrumentos que possibilitem o estudo de viabilidade para aquisição dos produtos da enfermagem;
§8º Orientar formulação de programas que visem o uso racional e melhor aplicação dos produtos de enfermagem.
Art. 3º A comissão poderá convidar a participar das plenárias, bem como, consultar profissionais da SES de outras categorias que possam assessorar nos trabalhos da comissão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 06/02/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 06/02/2013 p. 67, col. 1