(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41440 de 10/11/2020)
Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê pela Primeira Infância.
Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê pela Primeira Infância e delimita as suas atribuições. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35228 de 14/03/2014)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê pela Primeira Infância, com a finalidade de elaborar o Plano Distrital pela Primeira Infância, em consonância com a Lei federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e seguindo recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, conforme o Plano Nacional pela Primeira Infância.
Art.2º O Comitê será constituído por um representante titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que a coordenará;
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35228 de 14/03/2014)
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VIII - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XI – Defensoria Pública do Distrito Federal;
XII - Coordenadoria da Juventude da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
XIII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF;
XIV - Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS-DF; e
XV - Entidades da Sociedade Civil que desenvolvam ações na área da primeira infância no Distrito Federal.
§ 1º Serão convidados para participar das reuniões do Comitê pela Primeira Infância:
I - um representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF; e
II - um representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
§ 2º Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representativos.
Art.3º O Comitê pela Primeira Infância poderá:
Art. 3º O Comitê terá como atribuição precípua aprimorar a integração das políticas distritais para criança de até seis anos de idade e monitorar, avaliar e fiscalizar a implementação do Plano Distrital pela Primeira Infância, podendo: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35228 de 14/03/2014)
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art.4º Caberá à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê pela Primeira Infância.
Art.5ºA participação no Comitê pela Primeira Infância é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Retificado no DODF nº 30, de 07/02/2013, pág. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 06/02/2013 p. 60, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 07/02/2013 p. 2, col. 1