Dispõe sobre a transposição de empregos para a Categoria Funcional de procurador Autárquico do Grupo-Serviços Jurídicos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" nº 109, de 11 de junho de 1980,
Art. 1º - São transpostos, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Procurador Autárquico do Grupo-Serviços Jurídicos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - A retroatividade dos efeitos financeiros deste Decreto obedecerá a legislação em vigor, correndo a despesa ã conta dos recursos orçamentãrios próprios do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 3º - Para fins de fixação das referências deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - aos empregados admitidos anteriormente a 19 de março de 1976, no emprego a ser transposto, aplicarse-ã o disposto no art.5º, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976;
II - aos empregados admitidos a partir de 19 de março de 1976, no emprego a ser transposto, será atribuída a referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.Parágrafo único - No caso em que o salário do emprego a ser transposto for superior ao valor de que tra ta o item II deste artigo, o servidor será enquadrado na referência de importância igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe a que concorré.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasilia, 26 de agosto de 1980
92º da República e 21º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1980 p. 1, col. 1