SINJ-DF

DECRETO Nº 34.135, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre indenização a servidora gestante exonerada de cargo em comissão, de que trata o art. 53, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a concepção da gravidez, até cinco meses após o parto.

§ 1º O estado de gravidez de que trata o caput deste artigo será comprovado por intermédio de laudo médico emitido por junta médica oficial do Distrito Federal, no qual constará as datas prováveis da concepção e do parto.

§ 2º Entende-se por justa causa, a infração disciplinar tipificada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, como passível de demissão.

Art. 2º O desconhecimento do estado de gravidez pela Administração não afasta o direito da servidora em permanecer no cargo.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de exoneração que não seja decorrente de justa causa, quando constatado que a servidora estava gestante no momento da exoneração.

Art. 3º Excepcionalmente, havendo interesse público, caracterizado na extinção do cargo, na quebra de confiança, na incapacidade para o exercício das atribuições, pode a servidora gestante ser exonerada, desde que lhe seja assegurada a indenização pecuniária correspondente ao período da data da exoneração até cinco meses após o parto.

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo, paga em parcela única, será equivalente à remuneração da servidora compreendida no respectivo período.

§ 2º Compõe a base de cálculo da remuneração de que trata o parágrafo anterior, além da retribuição do cargo em comissão exercido, as parcelas relativas a:

I – Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;

II – Décimo terceiro salário proporcional;

III – Auxílio-alimentação;

Art. 4º Sobre a indenização de que trata este Decreto, não incidirá contribuição para a seguridade social e nem imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação da espécie.

Art. 5º Considera-se parto, para efeitos deste Decreto, o nascimento ocorrido a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Art. 6º Não possui direito à estabilidade de que trata este Decreto, bem como a eventual indenização, a servidora exonerada entre o aborto e os cinco meses subsequentes.

Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, à servidora contratada temporariamente, à servidora efetiva e à empregada pública da Administração direta.

Parágrafo único. No caso de se tratar de servidora efetiva ou empregada pública, as disposições de que trata o caput deste artigo alcançam somente o cargo em comissão, a função comissionada ou emprego em comissão.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 01/02/2013 p. 1, col. 2