Dispõe sobre a prestação de contas de consórcio público instituído sob o regime da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo 00600-00005236/2021-05-e, na Sessão Ordinária nº 5265, realizada em 04 de agosto de 2021, e
Considerando a competência do Tribunal para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, estabelecida no art. 78, II da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e no art. 1º, II da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994;
Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de contas do consórcio público do qual participe o Distrito Federal, em face das disposições da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade permanente de atualização das normas e regulamentações expedidas por este Tribunal, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz; Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A prestação de contas do consórcio público constituído na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do qual participe o Distrito Federal observará as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta norma, considera-se:
– Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
– Protocolo de Intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
– Contrato de Rateio: instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometemse a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas necessárias para o alcance dos objetivos propostos;
– Contrato de Programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive da administração indireta, tenha para com outro, ou para com o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação.
Art. 3º O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as atividades realizadas pelo consórcio público do qual participe o Distrito Federal, na forma de prestação de contas, quando o seu representante legal for o Governador do Distrito Federal, examinando suas contas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, dos atos, dos contratos e das eventuais renúncias de receitas.
§ 1º Independentemente das contas prestadas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio pelos integrantes do consórcio, o Tribunal poderá fiscalizar a execução dos contratos de rateio e de programas firmados, relativos aos recursos públicos distritais.
§ 2º Havendo ato de gestão praticado pelo Governador do Distrito Federal, após o exame realizado pela Secretaria de Contas, o Tribunal emitirá parecer prévio, com o posterior envio à Câmara Legislativa para julgamento das contas.
§ 3º Se a gestão for executada por outro responsável, após o exame realizado pela Secretaria de Contas, o Tribunal julgará as contas na forma prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.
DA PARTICIPAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 4º O representante legal do Distrito Federal deverá comunicar ao Tribunal a participação dessa unidade da federação em consórcio público, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da realização da assembleia geral que aquiesceu com a respectiva participação, apresentando cópia dos seguintes documentos:
– protocolo de intenções acompanhado de sua publicação na imprensa oficial dos entes consorciados; – leis de ratificação do protocolo de intenções e suas respectivas publicações;
– estatuto com a respectiva comprovação da publicidade e do registro em cartório, bem como dos contratos de rateio e de programa;
– ata da assembleia de eleição do representante legal;
– comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia – CNPJ/ME.
§ 1º Qualquer alteração no consórcio público, como a inclusão, retirada, exclusão de integrantes, extinção ou mudança de sede, devidamente formalizada na forma da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, deverá ser comunicada ao Tribunal no prazo de até 90 (noventa) dias do respectivo evento.
§ 2º Aplicam-se as disposições e os prazos deste artigo na hipótese de eleição do Governador do Distrito Federal como representante legal de consórcio público já constituído.
Art. 5º No período em que o representante legal do consórcio público for o Governador do Distrito Federal, a prestação de contas se dará com periodicidade anual.
§ 1º Na hipótese de o mandato não coincidir com o exercício financeiro, o período de abrangência da prestação de contas se iniciará com a posse e compreenderá o período de 1 (um) ano, observando o mesmo interstício, quando houver recondução.
§ 2º Se o período da representação legal for inferior a 1 (um) ano, a prestação de contas se dará em relação ao tempo transcorrido.
Art. 6º A prestação de contas será organizada e apresentada em até 90 (noventa) dias contados do término do período referido no artigo anterior e conterá os seguintes elementos, entre outros:
– demonstrativo do plano de aplicação dos recursos para o período, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente consorciado;
– demonstrativo dos contratos de rateio, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, firmados no exercício, bem como de eventuais alterações indicando número do ajuste, data da assinatura, prazo, interveniente e valor total;
– demonstrativos enviados aos entes consorciados com as informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude dos contratos de rateio;
– demonstrativo dos contratos de programa firmados no período, bem como de eventuais alterações, acompanhados de pareceres emitidos pela contratante para cada contrato de programa contendo a identificação do contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o atingimento dos resultados previstos, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 6.017/2007 e do art. 30, parágrafo único da Lei Federal nº 8.987/1995;
– instrumento aprovado pela assembleia geral e respectivas leis ratificadoras dos entes federativos consorciados, no caso de ocorrência de alteração ou extinção do consórcio público;
– relatório de gestão ou relatório das atividades desenvolvidas no exercício acompanhado das respectivas demonstrações contábeis, dos resultados e das principais realizações;
– nomes dos responsáveis pela gestão, completos e por extenso; data de nascimento; número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF; nome da mãe, completo e por extenso; atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial; endereços residencial e eletrônico completos e telefone para contato; assim como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições, se houver;
– demonstração das variações patrimoniais;
– relação de restos a pagar identificando os valores processados e os não processados;
– balancetes da receita e da despesa, inclusive extraorçamentária, abrangendo os fundos especiais;
– parecer do Conselho Fiscal e outros, se houver;
– parecer da Auditoria Interna e/ou independente, quando couber;
– ata e respectiva publicação da assembleia geral que aprovou as contas do período, quando couber;
– relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo: número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista dos participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
– relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação contendo: número do processo, data da abertura, objeto, prazo, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação;
– relação dos contratos e aditamentos firmados no exercício, inclusive os relativos a concessão e permissão de serviços públicos e convênios firmados com órgãos públicos, contendo: número do ajuste, data, interessado, objeto, prazo, valor, fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
– relação, por entidade concessora ou órgão de governo concessor das esferas municipal, estadual e distrital, dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos constando objeto, valor e data do recebimento.
Art. 7º A prestação de contas será apresentada exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Contas (e-Contas), sendo considerada entregue apenas quando presentes todos os elementos exigidos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º O consórcio público deverá indicar ao Tribunal o responsável pela inclusão dos elementos que compõem a prestação de contas para o seu cadastramento como usuário do sistema e-Contas.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos cadastrados no sistema e-Contas devem ser assinados ou autenticados mediante login e senha de acesso.
Art. 9º Adotadas as providências do artigo anterior, a prestação de contas deverá ser remetida ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno por meio do Sistema e-Contas.
Art. 10. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, em atenção ao art. 80, § 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá manifestar-se sobre a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da disponibilização dos documentos no sistema eContas.
§ 1º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá, observada a economia processual, baixar a prestação de contas em diligência visando ao saneamento de falhas e irregularidades detectadas, fixando prazo total não superior a 30 (trinta) dias para regularização e registrando o fato imediatamente no Sistema e-Contas.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo ficará suspenso pelo interstício concedido para cumprimento da referida diligência, inclusive durante eventual prorrogação, se houver.
Art. 11. Incumbe ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno proceder ao controle efetivo sobre o prazo que fixar, prorrogar ou daqueles que lhe sejam impostos por norma própria ou pelo Tribunal.
Art. 12. A prestação de contas ainda não remetida ao Tribunal deverá observar as disposições da presente Instrução Normativa.
Art. 13. A unidade técnica responsável pela análise da prestação de contas procederá ao exame preliminar da documentação disponibilizada e, caso verifique alguma inconsistência insanável, solicitará a sua retificação ao consórcio público ou ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno por meio do sistema e-Contas.
Art. 14. O consórcio público deverá manter a guarda dos documentos físicos comprobatórios disponibilizados no sistema e-Contas, inclusive os de natureza sigilosa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do julgamento da prestação de contas.
Art. 15. O descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução Normativa, sem justo motivo, poderá caracterizar grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa competente à multa prevista no art. 57, II da Lei Complementar nº 1/1994.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2021 p. 44, col. 1