(Revogado(a) pelo(a) Instrução 99 de 06/06/2014)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições legais previstas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos em conformidade com o art. 12 da Lei nº 12.651, de 2012, considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos do IBRAM para certificação da localização georreferenciada das reservas legais nos imóveis rurais inseridos no Distrito Federal, em especial dos imóveis com matrícula em comum e fracionamentos, e em conformidade com o art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 e demais normas aplicáveis, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de cumprimento do art. 12, caput, da Lei nº 12.651/20012, o proprietário de imóvel rural no Distrito Federal deverá obter junto ao IBRAM/DF a certificação da localização da reserva legal, apresentando para tanto, além de requerimento formalizado, o seguinte:
I- Documentação técnica suficiente para a definição da poligonal do imóvel antes do fracionamento e, se possível, da poligonal das parcelas, conforme Anexo III da Instrução Normativa nº 132/2012 – IBRAM;
II- Indicação da área de Reserva Legal, com base no total do imóvel, ou seja, imóvel matriz, observado que todo trabalho técnico a ser apresentado deverá atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 132/2012 – IBRAM;
Parágrafo Único. Nos casos em que houver necessidade, o IBRAM poderá de ofício solicitar, informações complementares sobre o imóvel a qualquer instituição pública.
Art. 2º Qualquer proprietário em comum será considerado parte legítima para requerer a certificação de reserva legal, promovendo-se às custas do requerente a notificação dos demais, a qual se dará conforme art. 8º do Provimento nº 2, de 19 de Abril de 2010, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§1º Para os efeitos desta Instrução, conceitua-se como proprietário como aquele que conste na matrícula original do imóvel, ou seu representante legalmente constituído.
§2º O IBRAM poderá se utilizar, quando for o caso, das associações de moradores, para intercâmbio de informações referentes ao processo administrativo, mesmo que essa não represente a totalidade dos proprietários.
Art. 3º O IBRAM poderá, a seu critério, rejeitar a área proposta pelo particular para localização de reserva legal, indicando nova área, tendo em vista a relevância ecológica e os preceitos elencados no art. 14 da Lei nº 12.651/2012.
§1º Caso o imóvel não comporte área com função ecológica significante, poderão ser adotados as prerrogativas definidas no art. 66 da Lei nº 12.651/2012;
§2º Em todos os casos em que forem indicadas áreas extra-propriedade para localização de reserva legal, estas deverão apresentar as seguintes características:
I- Apresentar vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição;
II- Ser equivalente em extensão, relevância ecológica e estar localizada na mesma bacia, no território do Distrito Federal ou em sua RIDE nas áreas que contribuam para abastecimento de corpos hídricos inseridos no território Distrital.
§3º Da decisão de aprovação ou não da localização da reserva legal, caberá recurso administrativo à Semarh-DF.
Art. 4º A todo imóvel rural que contemple empreendimento passível de autorização ou licenciamento ambiental será exigida a certificação de reserva legal como pré-requisito à expedição da respectiva Licença ou Autorização.
Art. 5º Aplicam-se para a certificação de reserva legal nas posses rurais, no que couber, as mesmas disposições previstas nesta INSTRUÇÃO/PORTARIA para a propriedade rural;
Art. 6º O IBRAM não reconhecerá questões relativas às frações de imóvel cuja área de uso reste restringida pela localização de reserva legal, tampouco deliberará sobre a situação jurídica dos imóveis nos casos de posse.
Parágrafo Único. A certificação de reserva legal de imóvel não implica em reconhecimento de dominialidade, senão do responsável pela regularidade ambiental do imóvel.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 23/01/2013 p. 12, col. 1