Estabelece novos procedimentos para concessão de perpetuidade de jazigos nos cemitérios do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20 , da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
considerando o Programa de Desburocratização do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979,
considerando a necessidade de melhorar o atendimento dos usuários do serviço público, mediante o acesso direto aos órgãos, competentes para a solução dos casos,
considerando que os atuais procedimentos para concessão de perpetuidade de jazigos nos cemitérios do Distrito Federal constituem excesso de controle, cujo custo é superior ao risco,
Art. 1º - A concessão de perpetuidade de jazigos nos cemitérios do Distrito Federal obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - A concessão será requerida em impresso próprio, de acordo com o modelo que a este acompanha.
Art. 3º - Caberá á administração do Cemitério orientar a parte interessada no preenchimento do impresso, bem como fazer as anotações nos campos que lhe são reservados.
Art. 4º - O próprio interessado portará o impresso, devidamente preenchido, entregando-o ao Departamento de Serviços Públicos, da Secretaria de Serviços Públicos, para registro e assinatura da autoridade competente.
Art. 5º - O despacho de concessão será publicado , sob forma de extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.059, de 10 de janeiro de 1980 e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1980
92º da República e 21º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1980 p. 4, col. 1