SINJ-DF

DECRETO N° 34.103, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre o Serviço Complementar Executivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 8º da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o §2º do art. 5º e o art. 67, ambos da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Serviço Complementar de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, sem prejuízo de outras modalidades a serem instituídas, contará com um serviço específico denominado “Serviço Complementar Executivo” compreendendo linhas do modo rodoviário com características diferenciadas do serviço básico.

Art. 2º A Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans adotará as providências administrativas necessárias à operacionalização do serviço complementar instituído por este Decreto.

Art. 3º A Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, poderá celebrar convênio de cooperação técnico – operacional com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB, tendo por objeto o disposto nos incisos I a IV do art. 8º da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 4º A tarifa para o Serviço Complementar Executivo previsto neste Decreto será de R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 14/01/2013 p. 1, col. 1