SINJ-DF

DECRETO Nº 34.072, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

Cria o Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal no âmbito da Secre­taria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, tendo como finalidade:

I – Contribuir com a gestão da informação de segurança pública;

II – Oferecer transparência às informações dos órgãos de segurança pública;

III – Produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da segurança pública;

IV – Monitorar, avaliar e propor políticas, programas e projetos de segurança pública;

V – Padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;

VI – Produzir dados confiáveis e informações qualificadas;

VII – Democratizar o acesso às informações;

VIII – Incentivar a produção científica;

IX – Incentivar a participação social.

Art. 2º O Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal, unidade orgânica da Secre­taria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, é constituído pelo Conselho Gestor, pelo Comitê Técnico, pela Rede de Apoio, pelo Fórum Inter-Observatórios e pela Coordenação Executiva do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal passa a integrar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Distrito Federal – CDES/DF, conforme art. 2, II e III, do Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011.

Art. 4º O Conselho Gestor é presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e composto por todas as Secretarias de Estado do Distrito Federal, tendo por atribuições:

I – Propor objetos de pesquisa e estudo dos diagnósticos situacionais realizados;

II – Difundir as informações e ampliar o debate com a sociedade civil por meio dos diversos instrumentos de participação social (Fóruns, Conferências, Audiências, entre outros);

III – Contribuir para a elaboração e acompanhamento de políticas públicas relacionadas à Segurança Pública.

Art. 5º O Comitê Técnico será composto pelas Instituições Ensino e Pesquisa conveniadas, e tem por atribuições:

I – Propor objetos de pesquisa;

II – Produzir diagnósticos situacionais que possam subsidiar a elaboração de políticas públicas;

III – Produzir avaliações periódicas das ações implementadas;

IV – Elaborar indicadores de monitoramento e avaliação;

V – Prospectar recursos para financiamento das pesquisas.

Art. 6º A Rede de Apoio será composta pelos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal – CONSEG e outros entes organizados da sociedade, com atribuição é fomentar a par­ticipação social e contribuir com os debates realizados no Observatório, atuando também como multiplicadores na difusão de informações.

Art. 7º O Fórum Inter-Observatórios será composto pelos órgãos, entidades, instituições e iniciativas com características semelhantes ao Observatório, já implementadas em outros estados ou países.

Parágrafo único. O Fórum Inter-Observatórios será um espaço de diálogo entre os participantes, que tem como foco captar experiências bem sucedidas e repensá-las no contexto do Distrito Federal.

Art. 8º À Coordenação Executiva do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal compete:

I - Articular as ações dos entes que compõem o Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal, visando o cumprimento das finalidades referidas no Art. 1º;

II - Atuar como interlocutor do Observatório junto às unidades internas e aos órgãos vinculados da Secretaria de Segurança, bem como às entidades e organismos externos;

III - Criar e administrar o portal internet do Observatório, bem como outros instrumentos de comunicação a ele vinculados, de modo a permitir a ampla difusão e o debate qualificados de informações e análises de segurança pública em todas as esferas;

IV - Formalizar termos de cooperação técnica;

V - Prospectar recursos para financiamento de pesquisas que tenham por objeto o estudo da segurança pública do Distrito Federal em qualquer de suas linhas previamente definidas.

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal autorizado a celebrar, pelo Distrito Federal, acordos, convênios ou ajustes de interesse do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal, observada a legislação aplicável.

Art. 9º Para o exercício integral de suas atribuições, fica assegurado ao Observatório de Segu­rança Pública do Distrito Federal amplo e irrestrito acesso às informações e bancos de dados da Secretaria de Segurança Pública e de seus órgãos vinculados, ressalvadas as de caráter sigiloso decorrentes de investigações criminais ou procedimentos disciplinares em curso.

Parágrafo único. O acesso às informações e bancos de dados de que trata este artigo será feito por intermédio da Coordenação Executiva do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal, que será responsável pela guarda, tratamento e difusão das informações, conforme disposto em regimento interno.

Art. 10. Até que seja aprovada a estrutura definitiva do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal, a Coordenação-Executiva será composta de um coordenador-executivo, um coordenador-substituto e mais seis integrantes, remanejados por ato do Secretário de Segurança de suas atuais funções na estrutura da própria Secretaria ou dos órgãos vinculados, para dedicação integral ao trabalho respectivo.

Parágrafo único. As entidades que compõem o Comitê Gestor, o Comitê Técnico, a Rede de Apoio e o Fórum Inter-Observatórios poderão, a qualquer tempo, indicar formalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal um representante para atuar especificamente como interlocutor ou colaborador junto à Coordenação-Executiva do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 33.217, de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte item 22 e parágrafo único:

22. Coordenação Executiva do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Coordenação Executiva do Observatório de Segurança Pública do Distrito Fe­deral é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.”

Art. 12. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal editará o Regimento Interno do Observatório de Segurança Pública do Distrito Federal, elaborado pela Coordenação Executiva.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1 de 26/12/2012 p. 7, col. 2