SINJ-DF

PORTARIA Nº 311, DE 03 DE ABRIL DE 2025

Estabelece as diretrizes para a execução do Programa Jovem Candango e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme disposto na Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 44.642, de 15 de junho de 2023, e suas alterações, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a execução do Programa Jovem Candango, objetivando o seu fortalecimento e modernização.

Art. 2º São obrigações da Secretaria de Estado da Família e Juventude que deverão ser executadas pela Subsecretaria de Empregabilidade e Empreendedorismo da Juventude:

I – implantação do Registro Eletrônico de Frequência, com acesso compartilhado entre a Secretaria, as instituições formadoras e os órgãos de lotação;

II – estabelecimento de reuniões bimestrais com supervisores dos órgãos participantes, para acompanhamento da atuação dos aprendizes e resolução de demandas;

III – aplicação periódica de pesquisas de satisfação junto aos jovens e aos órgãos parceiros, visando aferir a qualidade do programa e subsidiar ajustes;

IV – criação da Rede Distrital do Jovem Candango, como canal de comunicação direta com os jovens participantes, para envio de informações oficiais, convocações, orientações e feedbacks.

Art. 3º As instituições contratadas deverão realizar reuniões preparatórias com os jovens participantes do Programa Jovem Candango, abrangendo os seguintes temas:

I - apresentação da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal;

II - apresentação do Manual de Redação Oficial do Governo Distrito Federal;

III - apresentação do Estatuto da Juventude do Distrito Federal, conforme a Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021; e

IV - apresentação da conduta, direitos, deveres e ambientação no serviço público.

Art. 4º Ficam definidas as diretrizes estratégicas que deverão ser observadas por todos os agentes envolvidos na execução do Programa:

I – adoção da faixa etária de 14 a 22 anos, com base na Lei nº 7.299, de 24 de julho de 2023;

II – disponibilização dos seguintes arcos ocupacionais de aprendizagem, com base no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP:

a) Serviços Administrativos;

b) Agronegócio;

c) Desporto;

e) Educação;

f) Gestão Pública e 3º Setor;

g) Saúde;

h) Aprendiz mediador de tecnologia;

i) Turismo e Hospitalidade.

III - valorização da integração entre teoria e prática, com alternância qualificada das atividades desenvolvidas pelos jovens; e

IV - incentivo à formação cidadã e ao protagonismo juvenil, com enfoque na responsabilidade social e no desenvolvimento de competências socioemocionais.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Família e Juventude promoverá, por meio de normativos complementares, a definição de procedimentos operacionais e cronogramas relativos ao processo seletivo, à capacitação, ao acompanhamento e à avaliação do Programa.

Art. 6º As diretrizes aqui apresentadas não se aplicarão no atual ciclo em execução.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO DELMASSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2025 p. 27, col. 2