Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (380ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do caput e o inciso I do § 13 do art. 320, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 320. ....................
...................................
III – nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR); ...................................
§13. ..........................
I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I e Seção IV-A do Inciso III deste Decreto; (NR)
..................................”
II– fica acrescentado o §17 ao art. 320, com a seguinte redação:
“Art. 320. ...........................
...........................................
§17. Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13. (AC)”
III – a Seção IV-A do Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo VIII Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, Suplemento, seção suplemento de 20/12/2012 p. 1, col. 1