Autoriza a Agência de Fiscalização do Distrito Federal a proceder ao reconhecimento de dívidas consignadas.
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em observância ao art. 52, § 2º, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, e parágrafo único do art. 87 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Autorizar a Agência de Fiscalização do Distrito Federal a proceder ao reconhecimento de dívidas consignadas nos autos dos processos 361.003.815/2009, 361.004.332/2009, 361.009.427/2008, 361.000.447/2009 e 361.006.628/2009, limitadas ao principal e às atualizações devidas até o efetivo pagamento, observando-se as regras e os critérios do art. 52, §2º, da Lei nº 4.614, 12 de agosto de 2011, e art. 86 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, sendo de inteira responsabilidade do ordenador de despesas a perfeita instrução e adequação do pagamento, especialmente subscrevendo a declaração de que trata o §2º do art. 86 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 14/12/2012 p. 2, col. 2