SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 2 de 24/10/2017

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 02 DE ABRIL DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 07/02/2022)

Dispõe sobre o repasse dos recursos referentes a honorários advocatícios à conta da Associação dos Procuradores do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-JURÍDICO, no exercício das competências que lhe confere o artigo 13 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Os honorários advocatícios, descritos nos incisos I, II e III, do art. 3º da Lei 2.605, de 18 de outubro de 2000, que ingressarem à conta do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico serão mensalmente transferidos à conta específica da Associação dos Procuradores do Distrito Federal, a quem caberá a responsabilidade pela gestão desses valores.

Art. 1º Os honorários advocatícios, descritos nos incisos I, II e III, do art. 3º da Lei 2.605, de 18 de outubro de 2000, bem como os previstos no artigo 42, §2º, parte final, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que ingressarem à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - Pró-Jurídico serão mensalmente transferidos à conta específica da Associação dos Procuradores do Distrito Federal, a quem caberá a responsabilidade pela gestão desses valores (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 17/06/2019)

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput condiciona-se à prévia comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da Associação dos Procuradores do Distrito Federal.

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput condiciona-se à prévia comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da Associação dos Procuradores do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 17/06/2019)

Art. 2º Caberá aos Procuradores do Distrito Federal e aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, reunidos em assembleia, decidir sobre a manutenção das regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º da Resolução nº 04, de 10 de novembro de 2014 do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico ou pela estipulação de regras próprias de distribuição, ficando desde logo vedado o condicionamento do direito ao voto, da qualidade de beneficiário ou da percepção da respectiva cota à condição de associado.

Parágrafo único. O repasse dos honorários à Associação dos Procuradores do Distrito Federal ou aos procuradores aguardará o resultado da assembleia a que se refere o caput.

Art. 3º Esta resolução terá vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Os recursos repassados pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal por força do disposto no artigo 42, §2º, parte final, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, serão objeto de prestação de contas pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal-APDF, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do seu recebimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 17/06/2019)

Parágrafo único. A não prestação de contas no prazo previsto no caput, por 60 dias consecutivos, implicará na suspensão de tal repasse até que se regularize a pendência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 17/06/2019)

Art. 4º Esta Resolução terá vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 17/06/2019)

FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA, ALEXANDRE MORAES PEREIRA, NEY NATAL DE ANDRADE COELHO, TATIANA MUNIZ SILVA ALVES, ETH CORDEIRO DE AGUIAR, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA, PAOLA AIRES CORRÊA LIMA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 06/04/2015 p. 5, col. 2