Cria o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, com o objetivo de planejar e executar ações intersetoriais concernentes ao Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo em vista os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê acompanhar a execução do Plano de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IX - Casa Civil do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;
XIII - Conselho de Assistência Social - CAS/DF;
XIV - Unidades Socioeducativas de Internação de Adolescentes e jovens existentes no Distrito Federal;
XV - Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente;
§ 1º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 2º Os membros do Comitê serão designados, por ato do Governador, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.
§ 3º Fica facultada à Vara de Execução de Medidas do Socioeducativo e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a indicação de representantes para integrar o Comitê.
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 37.124, de 17 de fevereiro de 2016.
Brasília, 21 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2020 p. 7, col. 2