Cria a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD, vinculada à Casa Civil do Distrito Federal, com as seguintes competências:
I - examinar, analisar e propor políticas de educação superior pública no âmbito do Distrito Federal e alterações na legislação vigente acerca do tema;
II - planejar, coordenar e operacionalizar as ações necessárias à criação e implantação de universidade aberta distrital;
III - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e de desenvolvimento da educação superior pública do Distrito Federal apresentado pelas autoridades competentes;
IV - estabelecer diretrizes para o efetivo intercâmbio entre os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais, inclusive o do Distrito Federal, mediante cooperação mútua;
V - recomendar a criação de cursos de graduação, de programas de pós-graduação e de instituições de ensino superior públicas vinculadas ou mantidas pelo Distrito Federal;
VI - elaborar e analisar as diretrizes de avaliação da educação superior pública distrital;
VII - analisar e acompanhar a oferta e mantença da educação superior pública distrital;
VIII - responder a consultas relativas à educação superior pública distrital.
Art. 2º A COESPD será composta por 7 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Serão designados pelo Governador do Distrito Federal, os representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
I - Casa Civil do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;
IV - Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB;
V - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF.
§ 2º Serão designados pelo Governador do Distrito Federal 2 membros escolhidos entre cidadãos de notória competência na área da Educação Superior, um dos quais coordenará a referida comissão.
Art. 3º Compete ao Coordenador da COESPD:
I - convocar os membros designados neste Decreto para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor à COESPD estudos específicos necessários ao andamento dos trabalhos e supervisionálos.
Parágrafo único. A Casa Civil do Distrito Federal prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao andamento e funcionamento da COESPD.
Art. 4º A Comissão poderá convidar outros servidores ou representantes de organismos governamentais e não governamentais, a fim de responderem a consultas, prestarem assessoramento, ou para participarem de atividades específicas.
Art. 5º A participação nos trabalhos não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de novembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2019 p. 11, col. 2