SINJ-DF

DECRETO Nº 34.027, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 23.726.969,00 (vinte e três milhões, setecentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e “b” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 040.004.513/2012, 110.000.224/2012, 110.000.425/2012, 193.000.652/2012, 145.001.053/2012, 370.000.377/2012, 094.001.714/2012, 391.001.655/2012, 097.001.953/2012, 392.017.828/2012 e 390.000.643/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 23.726.969,00 (vinte e três milhões, setecentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Convênio nº 019/2010 – SEBRAE/DF – FAP/GDF, Contrato de Repasse nº 0218.857-66/2007 – Ministério das Cidades/CEF – SO/GDF, das fontes 120 – Diretamente Arrecadado e 123 – Amortização de Financiamentos, e pela anulação das dotações orçamentárias constantes do anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e da Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 12/12/2012 p. 19, col. 1