SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 99, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.



O DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, incisos II e III, da Lei Distrital Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010:

CONSIDERANDO que o CEAJUR/DF tem se destacado pela atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, bem como na efetivação das políticas públicas sociais;

CONSIDERANDO que entre as políticas sociais tem destaque a necessidade de adequada oferta de serviços de saúde mental;

CONSIDERANDO a crescente demanda pelo auxílio do CEAJUR/DF no acesso aos serviços de saúde mental, em razão da insuficiente oferta deste serviço, especialmente à população com dependência química;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no CEAJUR/DF, fluxo de atendimento de referência para assistidos que demandam por tratamento de saúde mental e dependência química; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, a título experimental, rotinas para a prestação de atendimento jurídico e auxílio psicossocial para os assistidos que busquem, junto ao CEAJUR/DF, serviços de saúde mental e de tratamento para dependência química.

§1º. Os serviços referidos no caput serão prestados por, pelo menos, dois (2) membros do Departamento de Atividades Psicossocial (DAP) e dois (2) membros do Núcleo de Assistência Jurídica da Saúde (NAJ/Saúde), nas dependências do Núcleo de Assistência Jurídica da Saúde (NAJ/Saúde), que disponibilizará estrutura física e material.

§2º. Os serviços referidos no caput serão prestados das 12h às 18h dos dias úteis.

Art. 2º Os demais Núcleos de Atendimento do CEAJUR/DF farão encaminhamento por memorando endereçado à Coordenação do Núcleo de Assistência Jurídica da Saúde (NAJ/Saúde), subscrito pelo Procurador de Assistência Judiciária responsável pelo atendimento, nos seguintes casos:

I – quando houver indicação de internação involuntária ou compulsória indicada em relatório médico ou relatório psicossocial;

II – quando o assistido estiver em situação de rua;

III – quando o assistido estiver com grave comprometimento de sua saúde física ou mental;

§1º. Na situação em que o assistido que necessita de serviços de saúde tenha condições de ser conduzido por sua família ao Centro de Assistência Psicossocial de sua região (CAPS), o encaminhamento a este serviço de saúde será a primeira orientação dos Procuradores de Assistência Judiciária.

§2º. Se, mesmo como o encaminhamento indicado no parágrafo anterior, o assistido permanecer sem o necessário tratamento de saúde, o atendimento deverá ser direcionado à Coordenação do Núcleo de Assistência Jurídica da Saúde (NAJ/Saúde), que, juntamente com o Departamento de Atividades Psicossocial (DAP), prestará a assistência cabível.

Art. 3º O atendimento de demandas por serviços de saúde mental e tratamento de dependência química para crianças e adolescentes permanecerão sob a responsabilidade dos Núcleos de Atendimento da Infância e da Juventude, que poderão reencaminhá-los, justificadamente, para à Coordenação do Núcleo de Assistência Jurídica da Saúde (NAJ/Saúde), caso haja necessidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO LOURENÇO DE ALMEI

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 11/12/2007 p 18.