SINJ-DF

LEI Nº 4.975, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 68.435.025,00 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e vinte e cinco reais)

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 54 e 57 da Lei n° 4.614, de 12 de agosto de 2011, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2012 (Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011), crédito adicional no valor de R$ 68.435.025,00 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e vinte e cinco reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 64.475.025,00 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, vinte e cinco reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI;

II – crédito especial, no valor de R$ 3.960.000,00 (três milhões, novecentos e sessenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, III e IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos Anexos II e III e por recursos de operações de crédito internas, decorrentes dos contratos FCO/FINAME/BB.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º desta Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias procederem, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 03/12/2012 p. 1, col. 1