SINJ-DF

DECRETO Nº 33.992, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 7.476.235,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 053.002.235/2012, 401.000.035/2012, 401.000.036/2012, 136.000.461/2012, 139.000.658/2012, 147.000.145/2012, 040.004.272/2012, 197.001.378/2012, 050.000.833/2012, 360.000.979/2012, 417.001.641/2012 e 063.000.301/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 7.476.235,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nºs 0002-CI2010-0002 – Infraero, 068/2010 e 078/2010 – Ministério da Justiça - PROJUR/GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Fundo de Apoio ao Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária – PROJUR ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 26/11/2012 p. 1, col. 1