O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. X do art. 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 37, 38, 39 e 41 do Regulamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 124, de 24 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Cada hospital com programa de residência terá um corpo de preceptores para exercício pelo período de 02 (dois) anos selecionado entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF ou estar regularmente cedido para a SES/DF;
II - ser lotado no local onde exercerá a função de preceptor ou estar regularmente cedido para esse local;
III - ser aprovado no processo seletivo realizado no exercício anterior, atendidas as normas contidas no edital específico;
Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três profissionais da saúde residentes, independente da carga horária contratual do preceptor, assegurado o número mínimo de dois preceptores por programa, devendo a designação dos preceptores respeitar rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo.
§ 1° Poderão ser designados, por indicação do supervisor do programa, preceptores colaboradores, mediante justificava fundamentada acatada pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e pela CPEx/ESCS/FEPECS, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos profissionais da saúde residentes em todos os cenários necessários ao bom andamento do programa ou atender a estágios definidos como obrigatórios pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
§ 2° O número de preceptores somado ao número de preceptores colaboradores não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada profissional da saúde residente, assegurado o número mínimo previsto no caput deste artigo.
§ 3° A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste regulamento.
§ 4º Ao preceptor voluntário, caberão todas as atribuições do preceptor designado para esta função.
§ 5° A preceptoria poderá ser exercida excepcionalmente, em caráter voluntário, por servidor de outra instituição ou aposentado da SES/DF, mediante justificativa fundamentada do supervisor do programa, desde que acatado pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e pela CPEx/ESCS/FEPECS.
§ 6° Excepcionalmente, na eventualidade de o programa possuir um número de profissionais da saúde residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa deverá solicitar, mediante justificativa fundamentada, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir o adequado acompanhamento dos profissionais da saúde residentes e a manutenção da qualidade do programa.
§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o número de preceptores que exceder a proporção de dois preceptores para cada três residentes será suprido por preceptores colaboradores.
Art. 22. A seleção dos preceptores de cada hospital será feita pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, por meio de processo seletivo, realizado no mês de outubro que antecede o respectivo exercício, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à tabela ponderal elaborada pela Comissão de Residência Multiprofissional da SES/DF (COREMU/SES/DF).
§ 1° Excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado em outro período para atender às necessidades de cada programa.
§ 2° Dentro do número de preceptores a serem selecionados para um determinado programa, a critério da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, o Edital de Processo Seletivo poderá dispor que as vagas oferecidas sejam distribuídas de acordo com as necessidades do programa, de modo a garantir a presença de preceptores em todos os cenários necessários ao seu desenvolvimento.
§ 3° O resultado da seleção de preceptores será objeto de relação nominal encaminhada pelo coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde a CPEx/ ESCS/FEPECS, até 10 de dezembro do ano de realização do processo seletivo, para providências necessárias à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4° Os preceptores serão designados, ordinariamente, no inicio de cada exercício, podendo, no entanto, ser designados, a qualquer tempo, para completar o quadro, substituir eventuais dispensas da função ou afastamentos, devendo estas designações obedecer rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo e, na eventualidade de inexistir candidato classificado para o cenário do preceptor dispensado ou afastado, será indicado pelo supervisor do programa um preceptor colaborador, vindo o preceptor designado nessas condições a exercer a função pelo período de afastamento do preceptor titular ou até o final do respectivo exercício, quando for o caso, não cabendo prorrogação.
§ 5° A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada pela CPEx/ESCS/FEPECS às respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, para as providências cabíveis perante ao respectivo setor de pessoal de cada hospital.
§ 6° Nos afastamentos temporários caberão ao preceptor substituto todos os deveres e direitos do preceptor afastado, devendo ser dispensado quando do retorno do titular da função.
§ 7° Não será designado o candidato a preceptoria que, mesmo tendo participado do processo seletivo, em conformidade com as normas do art. 20, tiver obtido o conceito insatisfatório na avaliação final de desempenho conforme o § 4° do artigo 24 deste Regulamento.
Art 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência, pelos profissionais da saúde residentes ao qual se encontra vinculado e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro, e novembro de cada ano do exercício por meio de instrumentos aprovados pela COREMU/SES/DF.
§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.
§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas.
§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para a dispensa imediata do servidor da função de preceptor no caso de conceito insatisfatório.
§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de preceptor no exercício seguinte, mesmo que tenha participado do processo seletivo específico.
§ 5º As avaliações dos preceptores têm caráter obrigatório e os supervisores dos programas serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação em seu respectivo programa e os coordenadores das respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior no respectivo hospital.
§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa ou coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função.
§ 7º O preceptor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso, perante a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado.
§ 8º A Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.
§ 9º Constitui instância superior de recurso a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão.
§ 10. O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°.
§ 11. A avaliação de desempenho do supervisor como preceptor será feita pelos profissionais da saúde residentes, pelos demais preceptores do programa e por autoavaliação.
Art. 25. Um dos os preceptores de cada programa de residência, preferencialmente com carga horária de 40 horas e obrigatoriamente com 50% da carga horária cumprida em período diurno, exercerá a função de supervisor do programa pelo período de 2 (dois) anos, ao qual além de suas atribuições como preceptor compete:
Parágrafo único. O supervisor do programa será eleito por maioria simples cabendo um voto a cada preceptor e um voto ao representante dos profissionais da saúde residentes do programa, cabendo ao coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde a decisão em caso de empate.
Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores, pelos profissionais da saúde residentes de seu respectivo programa, pelo coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela COREMU/SES/DF.
§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.
§ 2°A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas.
§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para dispensa imediata da função de supervisor no caso de conceito insatisfatório.
§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de supervisor no exercício seguinte, sem prejuízo do exercício da função de preceptor, caso cumpra os requisitos exigidos para a atividade.
§ 5º As avaliações dos supervisores têm caráter obrigatório, e os coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação no respectivo hospital.
§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa e coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função.
§ 7º O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°.
§ 8º O supervisor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado.
§ 9º A Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.
§ 10. Constitui instância superior de recurso a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão.
Art. 27. Os preceptores, incluindo os colaboradores e voluntários, assim como os supervisores dos programas de residência, terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde.
§ 1° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento.
§ 2° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função.
§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde.
Art. 37. Os membros da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde elegerão por maioria simples o seu coordenador e vice-coordenador, para o exercício da função por 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1° A coordenação da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde deverá ser exercida por servidor preferencialmente com carga horária de 40 horas.
§ 2° O coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde está dispensado de exercer cumulativamente as competências próprias da função de preceptor, excetuando-se aquelas relacionadas ao acompanhamento dos profissionais da saúde residentes nas atividades de treinamento em serviço, quando do cumprimento de sua carga horária assistencial, permitindo-se a designação de mais um preceptor em seu programa de origem, para substituí-lo nas demais atividades.
Art. 39. O desempenho do coordenador será avaliado pelos membros da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, pelo Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/ FEPECS e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela COREMU/SES/DF.
§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.
§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício, terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas.
§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado desta avaliação e as avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base a dispensa imediata do servidor da função de coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde no caso de conceito insatisfatório.
§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de Coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde no exercício seguinte, sem prejuízo das funções de preceptor e de supervisor de programa, caso cumpra os requisitos exigidos para as respectivas atividades.
§ 5º As avaliações dos coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde tem caráter obrigatório e os coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação em seu respectivo hospital, e o Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/FEPECS, o responsável pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior nas diversas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF.
§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte dos membros da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e dos coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde sujeitará o infrator ao desligamento da respectiva função.
§ 7º O coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a CPEx/ESCS/FEPECS, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado.
§ 8º A CPEx/ESCS/FEPECS terá 7 (sete) dias úteis a contar da data de recebimento do recurso para julgamento e comunicação ao interessado.
§ 9º Constitui instância superior de recurso a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência em Área Profissional da Saúde, não cabendo recurso sobre a sua decisão.
Art. 41. Os coordenadores terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, ao término de cada exercício.
§ 1° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento.
§ 2° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função.
§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde.
Art. 43. As Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente, quando necessário, registrando as deliberações em livro de ata.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 03/10/2012 p. 11, col. 2