(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Distrito Federal a proceder à incorporação do imóvel que menciona ao patrimônio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF o terreno da Estação Estrada Parque do METRÔ-DF, localizado no lote 4.250 da Avenida das Araucárias, Águas Claras, DF, com área de 29.008,32 m2, (vinte e nove mil e oito metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), consoante escritura de doação que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP faz ao adquirente Distrito Federal, para uso do METRÔ-DF, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, no Livro de Registro de Escrituras nº 2, matrícula nº 145058.
Parágrafo único. O bem a que se refere este artigo será incorporado ao patrimônio do METRÔ- -DF mediante lavratura de escritura pública e escritura declaratória de integralização de capital social, cabendo ao METRÔ-DF a incumbência de convocação dos atos inerentes à formalização exigida pela Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 22/11/2012 p. 37, col. 1