Legislação Correlata - Portaria 25 de 05/12/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no inciso II, do art. 41, do Decreto nº 32.222, de 16 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, o Observatório do Turismo do Distrito Federal.
§ 1º. Para efeitos desta portaria, considera-se o Observatório do Turismo do Distrito Federal um dispositivo de observação, coleta, tratamento, análise, geração e monitoramento de dados e informações.
§ 2º. O Observatório do Turismo do Distrito Federal é instrumento de suporte para planejamento, gestão e monitoramento do fenômeno turístico, e destinado a subsidiar as decisões empresariais de investimentos e construção de políticas públicas do destino Brasília.
Art. 2º O Observatório do Turismo do Distrito Federal tem as seguintes finalidades:
I. produzir dados e informações estatísticas que subsidiem o planejamento e a tomada de decisões sobre o desenvolvimento do turismo no Distrito Federal;
II. disseminar os estudos e pesquisas relacionados à atividade turística;
III. administrar o sistema de informações turísticas;
IV. gerar relatórios periódicos;
V. disponibilizar ao governo e ao arranjo produtivo local todas as informações estatísticas, relatórios de pesquisas e outros, relativos à atividade;
VI. dar publicidade aos resultados obtidos;
VII. fomentar a discussão técnica e científica sobre o desenvolvimento do turismo no Distrito Federal;
VIII. manter atualizado sítio próprio na internet; e
IX. incorporar outros elementos que lhe forem pertinentes na sua abrangência.
Art. 3º O Observatório do Turismo do Distrito Federal será coordenado no âmbito da Diretoria de Monitoramento, subordinada a Subsecretaria de Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Não haverá remuneração para os trabalhos de Coordenação do Observatório do Turismo do Distrito Federal.
Art. 4º As ações estratégicas do Observatório do Turismo do Distrito Federal serão submetidas ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo - Condetur/DF, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo e órgão superior de assessoramento da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 06/11/2012 p. 24, col. 2