SINJ-DF

DECRETO Nº 33.958, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 6.392.832,00 (seis milhões, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 150.003.045/2012, 400.000.108/2012, 400.000.135/2012, 400.000.342/2012, 400.001.505/2011, 131.000.558/2012, 146.000.405/2012, 070.002.501/2012, 391.001.039/2012, 195.000.082/2012, 391.001.301/2012, 090.003.265/2012, 392.009.997/2012, 361.004.234/2012 e 380.000.119/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 6.392.832,00 (seis milhões, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos da fonte 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, do Convênio nº 29/2011 – Secretaria de Direitos Humanos/PR – SEJUS/GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Fundo da Arte da Cultura e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 26/10/2012 p. 3, col. 1