Dispõe sobre o Sistema de Museus do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Museus do Distrito Federal - SIM/DF vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito deste Decreto consideram-se:
I - Museus: instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
II - Centros Culturais: entidades que facilitam a preservação, a continuação e a gerência de recursos patrimoniais tangíveis ou intangíveis, patrimônio vivo e atividades criativas digitais, podendo ser, também, espaços de memória.
Art. 3º O Sistema de Museus do Distrito Federal tem como objetivos:
I - sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus sediados no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes democráticas e participativas entre essas instituições;
II - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos dirigentes de museus;
III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada instituição museológica;
IV - proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento dos profi ssionais que atuam em instituições museológicas e nas que se enquadram na defi nição do inciso II do art. 2º deste Decreto;
V - encaminhar o debate sobre o papel dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a avaliação de suas atividades;
VI - estimular propostas de realização de atividades educativas e culturais dos museus junto às comunidades;
VII - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica;
VIII - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, para viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;
IX - promover o intercâmbio com sistemas, redes e entidades museológicas nacionais e internacionais;
X - criar e manter atualizado o Cadastro de Museus do Sistema;
XI - incentivar a inclusão dos Museus do Distrito Federal no Cadastro Nacional de Museus;
XII - incentivar os museus do Sistema a adotar políticas institucionais de segurança de seus acervos, instalações e edifi cações;
XIII - estimular os museus do Sistema a adotar políticas de pesquisa, salvaguarda e comunicação de seus acervos;
XIV - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados;
XV - incentivar e assessorar os museus do Sistema a adequar suas estruturas, recursos e ordenamentos ao Estatuto de Museus, instituído pela Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 4º O Sistema de Museus do Distrito Federal será composto pelas seguintes entidades:
I - museus e centros culturais sediados no Distrito Federal;
II - universidades e faculdades que disponham de Curso de Museologia ou afim.
Art. 5º Os museus das cidades do entorno poderão participar do Sistema de Museus do Distrito Federal, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre as respectivas Secretarias ou Prefeituras Municipais e a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 6º O Sistema de Museus do Distrito Federal será gerido por Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:
I - um coordenador geral, escolhido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, a partir de lista tríplice, enviada pelos participantes do SIM/DF;
II - um representante da Subsecretaria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Distrito Federal;
III - um representante dos museus públicos do Distrito Federal;
IV - um representante dos museus públicos federais;
V - um representante dos museus privados
;VI - um representante dos museus universitários;
VII - um representante dos museus comunitários e ecomuseus;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IX - um representante da Secretaria de Estado de turismo do Distrito Federal; e
X - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Art. 7º A atuação dos membros do Comitê Gestor do Sistema não será remunerada.
Art. 8º O Comitê Gestor elaborará o Regimento Interno do Sistema de Museus do Distrito Federal.
Art. 9º As ações do Comitê Gestor serão pautadas na legislação afeta ao Sistema de Museus do Distrito Federal e no Regimento Interno do Sistema, tendo como escopo o Estatuto de Museus, instituído pela Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal garantirá as condições para o funcionamento do Sistema de Museus do Distrito Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.396, de 31 de maio de 1990.
Brasília, 23 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1 de 24/10/2012 p. 2, col. 1