Institui Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para a realização de estudos com vistas a subsidiar a normatização das atividades comerciais ou não de entretenimento e lazer no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a normatização das questões abaixo relacionadas:
I - regulação do horário de funcionamento de bares e congêneres em todo o DF;
II - instrumento legal que atribua aos órgãos de segurança pública competência para atuar na fiscalização de tais estabelecimentos;
III - limitação de realização de eventos com ou sem cunho manifestativo, nas Áreas Integradas de Segurança Pública – AISP do Distrito Federal;
IV - regras de concessão de alvarás eventuais para realização de eventos e manifestações culturais e artísticos nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho em até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto:
I - Reunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões;
II - Analisar a legislação e os normativos pertinentes, em vigor;
III - Buscar subsídios em outras unidades da Federação, se for o caso;
IV - Solicitar junto aos órgãos competentes (Distritais, Estaduais e Federais) as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto; V - Apresentar a proposta de normatização prevista neste Art. 1º.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo/debate, dos seguintes órgãos e entidade do Governo do Distrito Federal:
I - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
IX - Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; Parágrafo único. Caso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.
Art. 3º A Coordenação e a Secretaria Executiva dos trabalhos do Grupo de Trabalho ficarão a cargo da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º Cada órgão deverá indicar seu representante em até 02 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 23/10/2012 p. 1, col. 1