SINJ-DF

PORTARIA Nº 218, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e

Considerando Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS);

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de Junho de 2011 que Regulamente a Lei nº 8080, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS -, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando o disposto no artigo 11, inciso II, alínea “c” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, onde o enfermeiro como integrante da equipe de saúde poderá prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

Considerando o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498/86, reafirma a prescrição pelo enfermeiro dos medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

Considerando o disposto no Decreto n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina no Brasil;

Considerando o inteiro teor do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução COFEN 311/2007, enfatizando-se que o profissional de enfermagem atua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais;

Considerando o Parecer nº 0249/2010/ JURÍDICO-COREN/DF que trata da manifestação sobre a Resolução COFEN 195/1997, da possibilidade do enfermeiro solicitar exames e prescrever medicamentos;

Considerando a Resolução COFEN Nº 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares pelo enfermeiro em conformidade com os programas do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 348, de setembro de 2008, que normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao SUS da Secretaria de Estrado da Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 220, de 20 de novembro de 2009, que normatiza as ações para promoção à saúde, prevenção e tratamento de DST a serem adotadas pelos profissionais de saúde nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Considerando a Portaria nº 55, de 28 de agosto de 2007 que Institui a Comissão Permanente dos Protocolos de Atenção à Saúde - CPPAS, composta por servidores representantes das áreas técnicas da SES/DF.

Considerando a Portaria nº 122, de 11 de julho de 2011 que institui Grupo de Trabalho para normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo Enfermeiro que atua nos Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos Programas de Saúde Pública conforme protocolos e rotinas adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF.

§ 1º O direito conferido ao enfermeiro não constituirá óbice a que o médico possa também fazer as prescrições subsequentes.

Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400

Art. 2º Fica o enfermeiro, no exercício das suas atribuições normativas definidas, autorizado a solicitar exames de rotina e complementares e realizar prescrição de medicamentos, desde que enquadrados nos protocolos dos Programas de Saúde Pública aprovados pela CPPAS e adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.

§ 1º Os protocolos clínicos e de fluxo serão elaborados pelas áreas técnicas, submetidos à consulta pública por meio da página eletrônica da SES/DF por 60 dias, e depois encaminhados a Comissão - CPPAS para aprimoramento e aprovação com a participação dos Coordenadores de Especialidades Médicas/DIASE/SAS e as demais coordenadorias da SES, Diretorias, Gerências e Núcleos responsáveis por setores de atenção e vigilância à saúde, visando à apresentação e revisão dos trabalhos afetos a cada programa.

§ 2º Na falta de protocolos vigentes para os referidos programas, ainda não elaborados pela área técnica responsável na SESDF, serão adotados os protocolos do Ministério da Saúde.

§ 3º É responsabilidade das áreas técnicas da SESDF a partir da data da publicação desta portaria, em um prazo não superior a seis meses, elaborar e quando for o caso atualizar os protocolos dos programas sob sua responsabilidade, considerando a especificidade da prescrição e solicitação de exames pelo profissional enfermeiro nos termos desta portaria.

Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400

Art. 3º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares pelo enfermeiro deverão ser feitas em receituário/formulário padronizado da Secretaria de Estado da Saúde do DF, identificado com carimbo, número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem - COREN-DF, nome completo do profissional e respectiva assinatura.

Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400

Art. 4º São programas e rotinas de Saúde Pública, adotados pela Secretaria de Estado da Saúde do DF:

I - Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança;

II - Programa de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes;

III - Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;

IV - Programa de Atenção Integral à Saúde do Adulto;

V - Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso;

VI - Programa de Diabetes Mellitus;

VII - Programa de Hipertensão Arterial;

VIII - Programa de Controle da Tuberculose;

IX - Programa de Controle da Hanseníase;

X - Programa de Controle da Leishmaniose Tegumentar Americana

XI - Programa de Assistência às Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais;

XII - Programa de Controle do Tracoma;

XIII - Programa de Combate a Dengue;

XIV- Programa Farmácias Vivas SUS/Brasília-DF;

XV - Rotina de tratamento de feridas;

XVI - Programa Nacional de Suplementação de Ferro;

XVII - Programa de Combate a Asma;

XVIII - Programa de Prevenção e Atendimento às Vítimas de Acidentes e Violências.

Art. 5º As propostas de protocolos referentes aos programas listados no artigo quarto para os serviços de Atenção Primária à Saúde deverão ser analisados pela Diretoria de Gestão da Atenção Primária - DIGAPS/SAPS e Gerência de Enfermagem - Genf/SAS com relação aos aspectos citados nesta portaria, e após, serão encaminhados para a Comissão de Protocolos - CPPAS/SES.

Art. 6º Esta Portaria não isenta nenhum enfermeiro de sua responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no exercício de sua profissão.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 18/10/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 18/10/2012 p. 18, col. 2